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Jurisprudência


RHC 70537 / RJRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0118060-2

Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. SESSÃO DE JULGAMENTO DO WRIT. PEDIDO DE INTIMAÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL. PLEITO NÃO ATENDIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE RECONHECIDA. RECURSO EM HABEAS CORPUS PROVIDO. 1. A República Federativa do Brasil, fundada, entre outros, na dignidade da pessoa humana e na cidadania, consagra como garantia "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, (...) o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes" (art. 5º, LV, da Constituição Federal). Refletindo em seu conteúdo os ditames constitucionais, o art. 261 do Código de Processo Penal estabelece que "nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor". 2. "O devido processo legal, amparado pelos princípios da ampla defesa e do contraditório, é corolário do Estado Democrático de Direito e da dignidade da pessoa humana, pois permite o legítimo exercício da persecução penal e eventualmente a imposição de uma justa pena em face do decreto condenatório proferido", assim, "compete aos operadores do direito, no exercício das atribuições e/ou competência conferida, o dever de consagrar em cada ato processual os princípios basilares que permitem a conclusão justa e legítima de um processo, ainda que para condenar o réu" (HC 91.474/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJe 2/8/2010). 3. Segundo entendimento pacífico desta Corte Superior, a vigência no campo das nulidades do princípio pas de nullité sans grief impõe a manutenção do ato impugnado que, embora praticado em desacordo com a formalidade legal, atinge a sua finalidade, restando à parte demonstrar a ocorrência de efetivo prejuízo. 4. O art. 570 do Código de Processo Penal impõe que "a falta ou a nulidade da citação, da intimação ou notificação estará sanada, desde que o interessado compareça, antes de o ato consumar-se, embora declare que o faz para o único fim de argui-la. O juiz ordenará, todavia, a suspensão ou o adiamento do ato, quando reconhecer que a irregularidade poderá prejudicar direito da parte". 5. Na espécie, verifica-se que a defesa formulou pedido para que fosse intimada da sessão de julgamento do writ, o que não foi atendido pelo Tribunal de origem. Nulidade reconhecida. 6. Recurso ordinário provido para anular o julgamento do Habeas Corpus n. 0008987-08.2015.4.02.0000, a fim de que outro seja proferido pelo Tribunal a quo, intimando-se a advogada da data de sua colocação em mesa. (RHC 70.537/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 28/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso, ficando prejudicados os demais pedidos deduzidos neste recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.

Data do Julgamento : 22/09/2016
Data da Publicação : DJe 28/09/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00055LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00261 ART:00570
Veja : (DEVIDO PROCESSO LEGAL - PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DOCONTRADITÓRIO) STJ - HC 91474-RJ(SESSÃO DE JULGAMENTO WRIT - PEDIDO DE INTIMAÇÃO PARA SUSTENTAÇÃOORAL - PLEITO NÃO ATENDIDO - CERCEAMENTO DE DEFESA - NULIDADE) STJ - HC 355190-SP, HC 276108-MA
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