RHC 70562 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0118533-6
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME.
EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO CONHECIDA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESTA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
1. Não se conhece de matéria não enfrentada pela Corte a quo, sob pena de indevida supressão de instância.
2. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na propensão à prática delitiva, tendo em vista que, além de ter sido preso na posse de veículo produto de roubo, "na casa de Rogério foram encontrados diversos objetos e documentos, provavelmente oriundos de suas atividades criminosas", a saber, "57 (cinqüenta c sete) cédulas de identidade e 108 (cento e oito) Carteiras Nacionais de Habilitação", a justificar a medida extrema para garantia da ordem pública, não há que se falar em ilegalidade a justificar a revogação da prisão.
3. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido, e nesta extensão, improvido.
(RHC 70.562/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 15/08/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME.
EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO CONHECIDA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESTA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
1. Não se conhece de matéria não enfrentada pela Corte a quo, sob pena de indevida supressão de instância.
2. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na propensão à prática delitiva, tendo em vista que, além de ter sido preso na posse de veículo produto de roubo, "na casa de Rogério foram encontrados diversos objetos e documentos, provavelmente oriundos de suas atividades criminosas", a saber, "57 (cinqüenta c sete) cédulas de identidade e 108 (cento e oito) Carteiras Nacionais de Habilitação", a justificar a medida extrema para garantia da ordem pública, não há que se falar em ilegalidade a justificar a revogação da prisão.
3. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido, e nesta extensão, improvido.
(RHC 70.562/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 15/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nesta
parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza
de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
02/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 15/08/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DELITIVA - GARANTIA DE ORDEMPÚBLICA) STJ - HC 286854-RS, RHC 48002-MG, RHC 44677-MG
Sucessivos
:
HC 351782 SP 2016/0071440-5 Decisão:09/08/2016
DJe DATA:19/08/2016
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