RHC 70572 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0118832-9
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
INOCORRÊNCIA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - In casu, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do ora recorrente acarretaria risco à ordem pública, notadamente pela quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos em seu poder (24 "pinos" e 25 papelotes de cocaína, 21 buchas de maconha e 53 pedras de crack).
III - Ademais, não se pode olvidar que o risco à ordem pública também está configurado no fato de que o recorrente gozava do benefício de liberdade provisória quanto cometeu o delito de tráfico de drogas, o que demonstra sua contumácia na prática de delitos e justifica a manutenção da segregação cautelar em virtude do fundado receio de reiteração delitiva. Tais circunstâncias indicam maior desvalor da conduta em tese perpetrada e denotam a periculosidade concreta do agente, o que justifica a imposição da medida extrema em seu desfavor (precedentes).
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 70.572/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 08/03/2017)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
INOCORRÊNCIA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - In casu, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do ora recorrente acarretaria risco à ordem pública, notadamente pela quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos em seu poder (24 "pinos" e 25 papelotes de cocaína, 21 buchas de maconha e 53 pedras de crack).
III - Ademais, não se pode olvidar que o risco à ordem pública também está configurado no fato de que o recorrente gozava do benefício de liberdade provisória quanto cometeu o delito de tráfico de drogas, o que demonstra sua contumácia na prática de delitos e justifica a manutenção da segregação cautelar em virtude do fundado receio de reiteração delitiva. Tais circunstâncias indicam maior desvalor da conduta em tese perpetrada e denotam a periculosidade concreta do agente, o que justifica a imposição da medida extrema em seu desfavor (precedentes).
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 70.572/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 08/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
21/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 08/03/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 24 "pinos" e 25 papelotes de
cocaína, 21 buchas de maconha e 53 pedras de crack.
Informações adicionais
:
"[...] os fundamentos para a manutenção da prisão cautelar
permaneceram os mesmos do 'decisum' originário, razão pela qual
autorizado está seu exame, mesmo diante da presença de novo título
prisional".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - EXCEPCIONALIDADE) STJ - AgRg no RHC 47220-MG, RHC 36642-RJ, HC 296276-MG, RHC 48014-MG(PRISÃO PREVENTIVA - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA -AUSÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS) STJ - RHC 40027-MG(TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE DA DROGA -GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA) STF - RHC 121750-DF, HC 118345-SC STJ - HC 289217-SP, HC 353559-SP(PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DELITIVA -GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA) STJ - RHC 73100-MG, RHC 70942-MG
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