RHC 70585 / RSRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0119436-0
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA O FIM DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. 1. A tese referente ao excesso de prazo não foi examinada pelo Tribunal de origem, o que caracteriza supressão de instância e impede o conhecimento do recurso nesse ponto. 2. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis.
3. No caso, a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva destacou que o recorrente, detido na posse de quantidade significativa de entorpecentes variados, bem como de arma de fogo, responde a outros processos criminais, evidenciando sua reiterada atividade delitiva. Assim, faz-se necessária a segregação provisória como forma de acautelar a ordem pública.
4. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(RHC 70.585/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 17/04/2017)
Ementa
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA O FIM DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. 1. A tese referente ao excesso de prazo não foi examinada pelo Tribunal de origem, o que caracteriza supressão de instância e impede o conhecimento do recurso nesse ponto. 2. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis.
3. No caso, a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva destacou que o recorrente, detido na posse de quantidade significativa de entorpecentes variados, bem como de arma de fogo, responde a outros processos criminais, evidenciando sua reiterada atividade delitiva. Assim, faz-se necessária a segregação provisória como forma de acautelar a ordem pública.
4. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(RHC 70.585/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 17/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e,
nesta parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura,
Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
04/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 17/04/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - RHC 68025-MG(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA) STJ - RHC 66123-MG, HC 327892-MG, RHC 54223-MG
Sucessivos
:
RHC 81009 MS 2017/0032510-6 Decisão:02/05/2017
DJe DATA:11/05/2017RHC 80606 MA 2017/0019482-6 Decisão:20/04/2017
DJe DATA:28/04/2017
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