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Jurisprudência


RHC 70586 / MARECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0119514-3

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. AMEAÇA ÀS TESTEMUNHAS. FORNECIMENTO DE ENDEREÇO RESIDENCIAL DE TERCEIRA PESSOA A QUAL NÃO DEMONSTRA VÍNCULO (TENTATIVA DE SE FURTAR À APLICAÇÃO DA LEI PENAL). NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 2. No presente caso, a prisão preventiva está devidamente justificada para a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do agente, evidenciada pela notícia de ameaça às testemunhas, sendo que uma delas hesitou em comparecer em Juízo para prestar depoimento, e de atentado contra a vida de duas delas. 3. A ameaça às testemunhas, durante a instrução criminal, indica a alta reprovabilidade da conduta do réu, a justificar a constrição cautelar, mesmo após o encerramento da instrução, para acautelar o meio social, mormente no procedimento do Tribunal do Júri, em que as testemunhas provavelmente serão novamente inquiridas em Plenário. 4. Além disso, a custódia preventiva encontra-se lastreada no fato de o recorrente apresentar em Juízo comprovante de endereço de local que não reside, no nome de terceira pessoa, companheira de seu advogado, sem comprovar qualquer vínculo com ela, dificultando a sua localização e, consequentemente, intimação para os atos processuais. Tal comportamento evidencia o intento do recorrente de se furtar à aplicação da lei penal. 5. Recurso ordinário improvido. (RHC 70.586/MA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 25/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/05/2016
Data da Publicação : DJe 25/05/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Informações adicionais : "[...] nos termos da orientação deste STJ, não havendo pagamento de custas nem condenação em honorários em sede de habeas corpus, não há que se falar em concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita".
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00093 INC:00009LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (HABEAS CORPUS - BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA) STJ - HC 263503-SE(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA) STF - HC 82137(PRISÃO PREVENTIVA - AMEAÇA A TESTEMUNHAS) STJ - HC 272601-BA, HC 273266-GO, HC 312716-MG, HC 321812-RJ, HC 309264-PA(PRISÃO PREVENTIVA - APLICAÇÃO DA LEI PENAL - ENDEREÇO DO RÉU) STJ - HC 143222-GO, HC 106903-RS, RHC 17022-SP
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