RHC 70601 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0119613-0
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA. ACUSADO QUE PERMANECEU SOLTO DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI DA CONDUTA. ELEMENTOS CERTIFICADOS DURANTE A INSTRUÇÃO DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
2. Na hipótese, embora o recorrente tenha permanecido em liberdade durante a instrução do processo, verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente motivada pelo Juízo de primeiro grau que demonstrou, com dados colhidos a partir da colheita de provas, elementos concretos que evidenciaram a periculosidade do apenado e a gravidade do delito, tendo em vista o modus operandi da conduta, considerando que o crime foi praticado contra pessoa com deficiência mental, aproveitando-se da confiança e invigilância dos genitores e com uso de agressão física contra a vítima. Há que se ressaltar, ainda, que, segundo relata a vítima, o ora recorrente já havia praticado o mesmo delito em ocasião diversa. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual decretada na sentença está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.
3. Nos termos do que dispõe o art. 387, § 1º do CPP o Juiz sentenciante, por ocasião da prolação da sentença condenatória, pode, de forma fundamentada, decretar a prisão preventiva, ainda que o acusado tenha aguardado em liberdade o encerramento da instrução processual, desde que demonstrada a presença dos requisitos exigidos para a segregação antecipada. Conforme verificado, o Magistrado de primeiro grau fundamentou de forma inequívoca a necessidade do recolhimento do recorrente ao cárcere, salientando que, durante a instrução processual, foi possível aferir a extrema gravidade do delito bem como a elevada periculosidade do apenado, condenado à pena de 11 anos de reclusão.
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 70.601/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 05/09/2016)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA. ACUSADO QUE PERMANECEU SOLTO DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI DA CONDUTA. ELEMENTOS CERTIFICADOS DURANTE A INSTRUÇÃO DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
2. Na hipótese, embora o recorrente tenha permanecido em liberdade durante a instrução do processo, verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente motivada pelo Juízo de primeiro grau que demonstrou, com dados colhidos a partir da colheita de provas, elementos concretos que evidenciaram a periculosidade do apenado e a gravidade do delito, tendo em vista o modus operandi da conduta, considerando que o crime foi praticado contra pessoa com deficiência mental, aproveitando-se da confiança e invigilância dos genitores e com uso de agressão física contra a vítima. Há que se ressaltar, ainda, que, segundo relata a vítima, o ora recorrente já havia praticado o mesmo delito em ocasião diversa. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual decretada na sentença está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.
3. Nos termos do que dispõe o art. 387, § 1º do CPP o Juiz sentenciante, por ocasião da prolação da sentença condenatória, pode, de forma fundamentada, decretar a prisão preventiva, ainda que o acusado tenha aguardado em liberdade o encerramento da instrução processual, desde que demonstrada a presença dos requisitos exigidos para a segregação antecipada. Conforme verificado, o Magistrado de primeiro grau fundamentou de forma inequívoca a necessidade do recolhimento do recorrente ao cárcere, salientando que, durante a instrução processual, foi possível aferir a extrema gravidade do delito bem como a elevada periculosidade do apenado, condenado à pena de 11 anos de reclusão.
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 70.601/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 05/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da
Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 05/09/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00319 ART:00387 PAR:00001
Veja
:
(ESTUPRO DE VULNERÁVEL - PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - RHC 57371-MS, HC 350983-SP(PRISÃO PROVISÓRIA EM SENTENÇA CONDENATÓRIA) STJ - RHC 58805-MG, HC 314681-MG
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