RHC 70609 / BARECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0119778-2
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. (I) INTIMAÇÃO DO PARQUET LOCAL PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. (II) VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
ENVOLVIMENTO DE CRIANÇA DE 4 ANOS DE IDADE NO DELITO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE SEGREGAÇÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ASSEGURAMENTO DA SEGURANÇA FÍSICA E PSÍQUICA DA VÍTIMA.
RISCO CONCRETO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. (III) RECURSO DESPROVIDO.
1. A Lei n. 8.038/1990 não prevê contrarrazões ao recurso ordinário em habeas corpus, tornando-se prescindível a intimação do Parquet Estadual para tal providência, mormente quando a Subprocuradoria-Geral da República já oficia nos autos, suprindo essa falta.
2. De acordo com o ordenamento jurídico pátrio, a liberdade do indivíduo é a regra. Antes da confirmação da condenação pelo Tribunal de Justiça, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso mostrem-se inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
3. No caso dos autos, as decisões proferidas pelas instâncias ordinárias demonstraram a necessidade da medida extrema, diante do modus operandi na prática da violência doméstica pelo recorrente, ocorrida na frente do seu filho de 4 anos de idade, que chegou a tentar conter as agressões do pai em relação à mãe. Justifica-se a constrição da liberdade, a bem da ordem pública e para assegurar a segurança física e psíquica da vítima e da criança envolvida.
4. Condições subjetivas favoráveis do recorrente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (Precedentes).
5. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RHC 70.609/BA, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 25/05/2016)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. (I) INTIMAÇÃO DO PARQUET LOCAL PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. (II) VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
ENVOLVIMENTO DE CRIANÇA DE 4 ANOS DE IDADE NO DELITO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE SEGREGAÇÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ASSEGURAMENTO DA SEGURANÇA FÍSICA E PSÍQUICA DA VÍTIMA.
RISCO CONCRETO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. (III) RECURSO DESPROVIDO.
1. A Lei n. 8.038/1990 não prevê contrarrazões ao recurso ordinário em habeas corpus, tornando-se prescindível a intimação do Parquet Estadual para tal providência, mormente quando a Subprocuradoria-Geral da República já oficia nos autos, suprindo essa falta.
2. De acordo com o ordenamento jurídico pátrio, a liberdade do indivíduo é a regra. Antes da confirmação da condenação pelo Tribunal de Justiça, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso mostrem-se inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
3. No caso dos autos, as decisões proferidas pelas instâncias ordinárias demonstraram a necessidade da medida extrema, diante do modus operandi na prática da violência doméstica pelo recorrente, ocorrida na frente do seu filho de 4 anos de idade, que chegou a tentar conter as agressões do pai em relação à mãe. Justifica-se a constrição da liberdade, a bem da ordem pública e para assegurar a segurança física e psíquica da vítima e da criança envolvida.
4. Condições subjetivas favoráveis do recorrente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (Precedentes).
5. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RHC 70.609/BA, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 25/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis
Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura.
Data do Julgamento
:
17/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 25/05/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008038 ANO:1990
Veja
:
(CONTRARRAZÕES RECURSAIS) STJ - RHC 38624-MG, RHC 51177-BA(PRISÃO CAUTELAR - MODUS OPERANDI - MOTIVAÇÃO IDÔNEA) STJ - RHC 46517-MS, HC 287417-MS, RHC 55740-MG(CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS) STJ - RHC 64879-SP
Mostrar discussão