RHC 70632 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0119901-0
DIREITO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA SUPERVENIENTE. FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO. RECURSO PROVIDO.
1. Inicialmente, cumpre destacar que, de acordo com a jurisprudência desta Quinta Turma, a sentença penal condenatória superveniente, que não permite ao réu recorrer em liberdade, somente prejudica o exame do recurso ordinário em habeas corpus quando contiver fundamentos diversos daqueles utilizados na decisão que decretou a prisão preventiva (Precedentes.) 2. A sentença do Juiz de primeiro grau fixou o regime semiaberto, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade ao cumprimento da pena de 5 (cinco) anos de reclusão mais o pagamento de 500 dias-multa, por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
3. Não foram apontados dados concretos a justificar a segregação provisória em regime fechado, inexistindo, portanto, motivo para manter o paciente em regime mais gravoso do que o determinado na sentença.
4. Recurso provido, para, tão somente, determinar que o paciente permaneça em regime semiaberto, conforme estabelecido na sentença de primeiro grau, salvo, evidentemente, se, por outro motivo, estiver preso em regime fechado.
(RHC 70.632/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 15/06/2016)
Ementa
DIREITO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA SUPERVENIENTE. FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO. RECURSO PROVIDO.
1. Inicialmente, cumpre destacar que, de acordo com a jurisprudência desta Quinta Turma, a sentença penal condenatória superveniente, que não permite ao réu recorrer em liberdade, somente prejudica o exame do recurso ordinário em habeas corpus quando contiver fundamentos diversos daqueles utilizados na decisão que decretou a prisão preventiva (Precedentes.) 2. A sentença do Juiz de primeiro grau fixou o regime semiaberto, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade ao cumprimento da pena de 5 (cinco) anos de reclusão mais o pagamento de 500 dias-multa, por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
3. Não foram apontados dados concretos a justificar a segregação provisória em regime fechado, inexistindo, portanto, motivo para manter o paciente em regime mais gravoso do que o determinado na sentença.
4. Recurso provido, para, tão somente, determinar que o paciente permaneça em regime semiaberto, conforme estabelecido na sentença de primeiro grau, salvo, evidentemente, se, por outro motivo, estiver preso em regime fechado.
(RHC 70.632/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 15/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan
Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
02/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 15/06/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - SENTENÇA PENAL SUPERVENIENTE - HABEAS CORPUS -FUNDAMENTAÇÃO) STJ - RHC 56073-MGHC 307754-SP(SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA - SEGREGAÇÃO PROVISÓRIA EM REGIME MAISGRAVOSO - DADOS CONCRETOS - AUSÊNCIA) STJ - HC 323133-SP, RHC 52739-MG
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