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Jurisprudência


RHC 70657 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0119967-6

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO (CONCURSO DE AGENTES) E DIREÇÃO PERIGOSA. EMPREGO DE SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDENAÇÃO NO REGIME SEMIABERTO. NECESSIDADE DE COMPATIBILIZAÇÃO. PROCEDIMENTO ADOTADO NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. Precedentes do STF e STJ. 2. No caso, a constrição cautelar foi preservada pelo Tribunal impetrado, mesmo após a condenação do recorrente, em razão da periculosidade evidenciada pelas circunstâncias concretas dos crimes praticados - com outro acusado, fazendo uso de um veículo e com emprego de uma réplica de arma de fogo teria praticado um roubo e, na fuga, sem habilitação para dirigir e fazendo manobras arriscadas em alta velocidade (zig-zag), teria perdido o controle e colidido com outro veículo, colocando em risco a segurança dos demais motoristas e de pedestre, conjuntura fática que autoriza a prisão preventiva nos termos do art. 312 do CPP. Precedentes. 3. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, uma vez condenado em regime mais brando e negado o direito de apelar em liberdade, deve-se assegurar ao réu o direito de aguardar o trânsito em julgado de sua condenação no regime prisional estabelecido na sentença. Precedentes. Na espécie, apesar da negativa do direito de recorrer em liberdade, o Juízo processante determinou a expedição da guia de execução provisória, compatibilizando a segregação cautelar e o regime menos gravoso estabelecidos na sentença. 4. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento. (RHC 70.657/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 12/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 04/08/2016
Data da Publicação : DJe 12/08/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00061 INC:00065 INC:00066 ART:00093 INC:00009LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - LASTRO PROBATÓRIO - CONSIDERAÇÕES GENÉRICAS) STF - HC-AgR 128615, HC 126815 STJ - HC 321201-SP, HC 296543-SP(PRISÃO PREVENTIVA - MATERIALIDADE E AUTORIA) STF - HC 126756(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO) STJ - RHC 52037-MG, RHC 60220-MG, RHC 58858-MG(REGIME MENOS SEVERO - NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE) STJ - RHC 58693-DF, RHC 45421-SC, HC 322890-SC, HC 304603-AC, HC 297648-CE
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