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Jurisprudência


RHC 70670 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0119959-9

Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA DE OFÍCIO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. NÃO OCORRÊNCIA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESTA PARTE, DESPROVIDO. I - A alegada nulidade do processo em razão da decretação de ofício da prisão preventiva, não foi objeto de análise pelo eg. Tribunal a quo, o que obsta o conhecimento e a apreciação dessa matéria nesta Corte sob pena de indevida supressão de instância. II - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, e só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC n. 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012). III - Na hipótese, verifica-se que a prisão preventiva dos recorrentes está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, notadamente o modus operandi do delito, supostamente praticado em concurso de agentes, com o emprego de arma de fogo e uso de violência contra as vítimas, o que revela a periculosidade dos recorrentes e a necessidade da segregação cautelar. IV - O decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado, também, em virtude do fundado receio de reiteração delitiva, circunstância apta a justificar a imposição da segregação cautelar (precedentes do STF e do STJ). Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. (RHC 70.670/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 01/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 07/06/2016
Data da Publicação : DJe 01/08/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA EX OFFICIO - ALEGADA IMPOSSIBILIDADE - TESE NÃOENFRENTADA PELO TRIBUNAL - ANÁLISE PELO STJ - SUPRESSÃO DEINSTÂNCIA) STJ - RHC 68363-MG, RHC 64776-MG(PRISÃO PREVENTIVA - DADOS CONCRETOS - MODUS OPERANDI) STJ - RHC 64366-SP, RHC 50021-DF(PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DELITIVA - RISCO CONCRETO) STF - RHC-AgR 122647-SP, HC 117090-SP STJ - RHC 48002-MG, HC 287370-SP, AgRg no HC 259841-MG
Sucessivos : RHC 70401 BA 2016/0116704-7 Decisão:04/08/2016 DJe DATA:17/08/2016
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