RHC 70674 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0119981-7
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
INSIGNIFICÂNCIA DA CONDUTA. NULIDADE DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. RECURSO PROVIDO.
1. O preenchimento dos requisitos para o reconhecimento da insignificância da conduta praticada pelo réu e a suposta nulidade da decretação da prisão preventiva não foram objeto de análise pela Corte estadual, o que evidencia a incompetência desta Corte Superior para o exame dessas matérias, sob pena de indevida supressão de instância.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
3. O Juízo singular, por ocasião da conversão do flagrante em prisão preventiva, apenas apontou genericamente a presenta dos vetores contidos na lei de regência, sem nem sequer indicar o delito supostamente praticado pelo acusado, tampouco justificar a necessidade de colocá-lo cautelarmente privado de sua liberdade.
Deficiência na fundamentação (art. 489, § 1º, I e III, CPC).
4. Os argumentos trazidos pelo Tribunal de origem, tendentes a justificar a custódia cautelar, não se prestam a suprir a ausente motivação do Juízo singular, sob pena de, em ação concebida para a tutela da liberdade humana, legitimar-se o vício do ato constritivo ao direito de locomoção do réu.
5. Recurso provido para, confirmada a liminar, assegurar ao recorrente o direito de responder à ação penal em liberdade, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar se efetivamente demonstrada a sua necessidade, sem prejuízo de fixação de medida cautelar alternativa, nos termos do art. 319 do CPP.
(RHC 70.674/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 23/06/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
INSIGNIFICÂNCIA DA CONDUTA. NULIDADE DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. RECURSO PROVIDO.
1. O preenchimento dos requisitos para o reconhecimento da insignificância da conduta praticada pelo réu e a suposta nulidade da decretação da prisão preventiva não foram objeto de análise pela Corte estadual, o que evidencia a incompetência desta Corte Superior para o exame dessas matérias, sob pena de indevida supressão de instância.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
3. O Juízo singular, por ocasião da conversão do flagrante em prisão preventiva, apenas apontou genericamente a presenta dos vetores contidos na lei de regência, sem nem sequer indicar o delito supostamente praticado pelo acusado, tampouco justificar a necessidade de colocá-lo cautelarmente privado de sua liberdade.
Deficiência na fundamentação (art. 489, § 1º, I e III, CPC).
4. Os argumentos trazidos pelo Tribunal de origem, tendentes a justificar a custódia cautelar, não se prestam a suprir a ausente motivação do Juízo singular, sob pena de, em ação concebida para a tutela da liberdade humana, legitimar-se o vício do ato constritivo ao direito de locomoção do réu.
5. Recurso provido para, confirmada a liminar, assegurar ao recorrente o direito de responder à ação penal em liberdade, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar se efetivamente demonstrada a sua necessidade, sem prejuízo de fixação de medida cautelar alternativa, nos termos do art. 319 do CPP.
(RHC 70.674/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 23/06/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento
ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria
Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
14/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 23/06/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00489 PAR:00001 INC:00001 INC:00003LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00003 ART:00312 ART:00319
Veja
:
(TEMA NÃO ENFRENTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM - SUPRESSÃO DEINSTÂNCIA) STJ - HC 310783-RS(CUSTÓDIA CAUTELAR - MOTIVAÇÃO DO JUÍZO SINGULAR - SUPRIMENTO PELOTRIBUNAL DE ORIGEM) STF - HC 94344-SP
Sucessivos
:
HC 354634 RS 2016/0108620-1 Decisão:16/08/2016
DJe DATA:29/08/2016HC 353555 TO 2016/0096387-2 Decisão:30/06/2016
DJe DATA:01/08/2016HC 354007 SP 2016/0102522-3 Decisão:30/06/2016
DJe DATA:01/08/2016
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