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Jurisprudência


RHC 70694 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0120013-1

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME. MOTIVAÇÃO INSUFICIENTE PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO. TRIBUNAL A QUO. NOVOS FUNDAMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. LIMINAR CONFIRMADA. PARECER ACOLHIDO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, toda prisão imposta ou mantida antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, por ser medida de índole excepcional, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, isto é, em elementos vinculados à realidade. Nem a gravidade abstrata do delito nem meras conjecturas servem de motivação em casos que tais. 2. A menção do magistrado, pura e simples, a conjecturas a respeito da gravidade abstrata do crime, sem a incidência de nenhum elemento concreto, não é suficiente para decretar a prisão preventiva da acusada. Se assim fosse, a prisão provisória passaria a ter caráter de prisão obrigatória. 3. Não cabe ao Tribunal de origem complementar a fundamentação de decisão que pecou por sua carência. 4. Recurso em habeas corpus provido para, confirmando-se a liminar, garantir à paciente o direito de aguardar em liberdade o julgamento da ação penal objeto destes autos, se por outro motivo não estiver presa, e ressalvada a possibilidade de haver nova decretação de prisão, caso se apresente motivo concreto para tanto. (RHC 70.694/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 03/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso ordinário nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 28/06/2016
Data da Publicação : DJe 03/08/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO) STJ - AgRg no HC 122788-SP(PRISÃO PREVENTIVA - NOVOS FUNDAMENTOS) STJ - RHC 62460-MG, HC 193614-RJ
Sucessivos : HC 334364 SP 2015/0211477-0 Decisão:16/08/2016 DJe DATA:01/09/2016
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