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Jurisprudência


RHC 70698 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0120016-7

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO RECORRENTE, QUE OSTENTA OUTRA CONDENAÇÃO POR CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO E RESPONDE A OUTRO PROCESSO POR CRIME ENVOLVENDO O USO DE ARMA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Inicialmente, cumpre ressaltar que o presente recurso não se encontra prejudicado. Com efeito, em consulta ao endereço eletrônico do Tribunal de origem, verificou-se a superveniência de sentença condenatória, em que não foi autorizado ao ora recorrente o recurso em liberdade, mantendo-se sua custódia preventiva. Todavia, extrai-se do decisum que não foram agregados fundamentos ao decreto prisional, permanecendo íntegros os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão cautelar do recorrente. Esta Quinta Turma possui firme entendimento no sentido de que a manutenção da custódia cautelar por ocasião de sentença condenatória superveniente não possui o condão de tornar prejudicado o writ em que se busca sua revogação, quando não agregados novos e diversos fundamentos ao decreto prisional primitivo. 2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do Código de Processo Penal - CPP. Na hipótese dos autos, presentes elementos concretos a justificar a imposição da segregação antecipada. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam que restou demonstrada a maior periculosidade do recorrente, evidenciada pela reiteração criminosa, tendo em vista que ostenta outra condenação por crime contra o patrimônio e responde a outro processo por crime envolvendo uso de arma. Impende consignar, por oportuno, que, conforme orientação jurisprudencial desta Corte, inquéritos e ações penais em curso constituem elementos capazes de demonstrar o risco concreto de reiteração delituosa, justificando a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública. Noutro ponto, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão preventiva, notadamente se há nos autos elementos suficientes para justificar a cautela. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação e tampouco em aplicação de medida cautelar alternativa. Recurso improvido. (RHC 70.698/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça,por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 28/06/2016
Data da Publicação : DJe 01/08/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (CUSTÓDIA CAUTELAR - SENTENÇA CONDENATÓRIA SUPERVENIENTE -FUNDAMENTOS NOVOS) STJ - RHC 53194-RS(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DE ORDEM PÚBLICA - REITERAÇÃODELITIVA) STJ - RHC 68608-MG, HC 345294-SP, HC 345364-MG
Sucessivos : RHC 83818 MG 2017/0098679-8 Decisão:23/05/2017 DJe DATA:07/06/2017HC 332991 SP 2015/0198197-3 Decisão:22/09/2016 DJe DATA:05/10/2016RHC 70508 BA 2016/0117625-0 Decisão:22/09/2016 DJe DATA:05/10/2016
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