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Jurisprudência


RHC 70701 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0120019-2

Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. RÉ PRIMÁRIA, SEM ANTECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. RECURSO PROVIDO. 1. Em se tratando de ré primária e sem antecedentes, que adentrava em presídio com maconha escondida em sua genitália, não havendo nos autos qualquer indício de que se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa, entendo que sua submissão a medidas cautelares menos gravosas que o encarceramento, especialmente a proibição de visitas a presidiários, é adequada e suficiente para garantir a ordem pública, assegurar a higidez da instrução criminal e a aplicação da lei penal, em atendimento ao princípio da proibição de excesso. Precedentes. 2. Recurso ordinário em habeas corpus provido para revogar a prisão preventiva da recorrente, mediante a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, a critério do Juízo de primeiro grau, incluindo, obrigatoriamente, a proibição de visitas a presidiários. (RHC 70.701/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 26/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por empate na votação, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Ribeiro Dantas, relator para o acórdão. Votou com o Sr. Ministro Ribeiro Dantas o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer negaram provimento ao recurso. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Jorge Mussi.

Data do Julgamento : 28/06/2016
Data da Publicação : DJe 26/08/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 53 g de maconha.
Informações adicionais : (VOTO VENCIDO) (MIN. JOEL ILAN PACIORNIK) "[...] a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão preventiva, notadamente se há nos autos elementos suficientes para justificar a cautela. [...]. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual em debate está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de flagrante ilegalidade capaz de justificar sua revogação e tampouco em aplicação de medida cautelar alternativa".
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00319
Veja : (TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA -SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES) STJ - RHC 67770-MG, RHC 66875-MS, RHC 51221-RS, HC 333330-SP, HC 349479-SP, HC 360307-SP, RHC 71384-SP STF - HC 103362-PI(PRISÃO PREVENTIVA - EXCEPCIONALIDADE) STF - HC-AGR 128615
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