RHC 70707 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0120032-1
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA E MUNIÇÕES. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
2. No caso dos autos, o recorrente tinha em seu poder arma de fogo e munições de calibres diferentes, corroborando com as denúncias anônimas de venda ilegal de arma em seu bar em razão da ausência de justificativa para o armazenamento de munições de calibres diferentes.
3. Hipótese em que o recorrente foi preso em flagrante 3/2/2016 por crime idêntico praticado em 14/10/2015 e, apesar de agraciado com a liberdade provisória, reiterou a conduta ilícita.
4. O fato de o recorrente possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva.
5. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
(RHC 70.707/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 21/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA E MUNIÇÕES. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
2. No caso dos autos, o recorrente tinha em seu poder arma de fogo e munições de calibres diferentes, corroborando com as denúncias anônimas de venda ilegal de arma em seu bar em razão da ausência de justificativa para o armazenamento de munições de calibres diferentes.
3. Hipótese em que o recorrente foi preso em flagrante 3/2/2016 por crime idêntico praticado em 14/10/2015 e, apesar de agraciado com a liberdade provisória, reiterou a conduta ilícita.
4. O fato de o recorrente possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva.
5. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
(RHC 70.707/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 21/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs.
Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo
Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
13/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 21/09/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - RÉU REINCIDENTE- GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA) STJ - RHC 71020-SE, RHC 63075-RS
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