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Jurisprudência


RHC 70708 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0120027-0

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO (POR DUAS VEZES). PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. É lícita a prisão cautelar mantida para resguardar a ordem pública quando está fundada em dados concretos indicadores da necessidade da medida extrema. 2. No caso, a prisão foi decretada e mantida para garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do crime, evidenciada pelo seu modus operandi: no mesmo dia o recorrente praticou dois crimes de roubo, com concurso de agentes e mediante emprego de arma de fogo, sendo um deles praticados em desfavor de uma mulher que transitava em via pública, enquanto o outro teria ocorrido em um estabelecimento comercial. 3. Como reforço de motivação, a Corte estadual considerou que o recorrente já responde criminalmente pela prática dos crimes de homicídio qualificado e roubo majorado, indicando tratar-se de indivíduo propenso à prática delitiva. 4. A orientação jurisprudencial desta Corte Superior é de que inquéritos e ações penais em curso constituem elementos capazes de demonstrar o risco concreto de reiteração delituosa, justificando a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 5. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC 70.708/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 25/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso em habeas corpus nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 10/11/2016
Data da Publicação : DJe 25/11/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - RHC 73047-RS, RHC 71834-SP(INQUÉRITOS E AÇÕES PENAIS EM CURSO - RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃODELITIVA) STJ - HC 344875-RS, HC 340165-BA
Sucessivos : RHC 75581 MG 2016/0233356-9 Decisão:13/12/2016 DJe DATA:19/12/2016RHC 72359 CE 2016/0163898-0 Decisão:06/12/2016 DJe DATA:16/12/2016
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