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Jurisprudência


RHC 70733 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0120128-0

Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. COAUTORIA. PEDIDO DE APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. FUNDAMENTO INIDÔNEO. TESE PASSÍVEL DE ANÁLISE NA VIA ESTREITA DO WRIT. BENS AVALIADOS NO TOTAL DE R$ 32,92. VALOR INFERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. RÉU REINCIDENTE. CONDENAÇÃO POR USO DE DROGAS. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO IMPEDE A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BAGATELA. INEXPRESSIVA REPROVABILIDADE DA CONDUTA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECURSO EM HABEAS CORPUS PROVIDO. 1. Esta Corte Superior pacificou o entendimento segundo o qual, em razão da excepcionalidade do trancamento da ação penal, tal medida somente se verifica possível quando ficar demonstrado - de plano e sem necessidade de dilação probatória - a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade. É certa, ainda, a possibilidade de trancamento da persecução penal nos casos em que a denúncia for inepta, não atendendo o que dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal, o que não impede a propositura de nova ação desde que suprida a irregularidade. 2. É inidôneo o fundamento utilizado pelo Tribunal de origem, segundo o qual a análise da aplicação do princípio da insignificância necessita de análise fático-probatória, inviável em sede de habeas corpus. No caso concreto, os bens foram avaliados, também sendo conhecidas as circunstâncias da prática delitiva imputada ao paciente, bem como seus antecedentes criminais, elementos suficientes para se aferir a aplicabilidade ou não do aludido standard. 3. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, o bem subtraído, avaliado em R$ R$ 32,92 (trinta e dois reais e noventa e dois centavos), é considerado ínfimo, por não alcançar 10% do salário mínimo mínimo vigente à época dos fatos. 4. A Suprema Corte, no julgamento do HC 123108/MG, asseverou que "a simples circunstância de se tratar de réu reincidente ou de incidir alguma qualificadora (CP, art. 155, § 4º) não deve, automaticamente, afastar a aplicação do princípio da insignificância." No aludido precedente ponderou-se que o furto é um crime de resultado e não de mera conduta e que o direito penal não se destina a punir meras condutas indesejáveis, mas, sim, condutas significativamente perigosas, lesivas a bens jurídicos, sob pena de se configurar um direito penal do autor e não do fato. 5. O fato de a tentativa de furto ter sido praticada em coautoria não é impedimento intransponível à aplicação do princípio da insignificância, porquanto é necessária uma análise conglobante do caso concreto. 6. Incidência do princípio da insignificância devido à inexpressividade da lesão ao bem jurídico tutelado e por não se identificar, no caso concreto, situação de especial reprovabilidade da conduta. Recurso em habeas corpus provido para reconhecer a incidência do princípio da insignificância e trancar a ação penal tão somente em relação ao recorrente. (RHC 70.733/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 11/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 04/04/2017
Data da Publicação : DJe 11/04/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Notas : Princípio da insignificância: aplicado ao furto qualificado de bem avaliado em R$ 32,92 (trinta e dois reais e noventa e dois centavos), inferior a 10 % (dez por cento) salário mínimo.
Informações adicionais : "[...] na linha da orientação jurisprudencial do STF, esta Corte Superior tem admitido a incidência do princípio da insignificância ao reincidente, à míngua de fundamentação sobre a especial reprovabilidade da conduta".
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00155 PAR:00004
Veja : (PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - VETORES DE APLICAÇÃO) STF - HC 123108-MG(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - FURTO - BEM INFERIOR A DEZ POR CENTODO SALÁRIO MÍNIMO) STJ - AgRg no HC 356519-MG, AgRg no AREsp 576190-DF(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - FURTO - RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO) STJ - HC 370101-SC(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - FURTO QUALIFICADO) STJ - AgRg no AREsp 785755-MT, HC 359572-SP
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