RHC 70753 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0120208-6
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO DECRETO PRISIONAL. COMPATIBILIDADE ENTRE A PRISÃO CAUTELAR E O REGIME MENOS GRAVOSO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do ora recorrente acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerado o modus operandi da conduta, em tese, praticada consistente em roubo majorado, mediante concurso de agentes e utilização de simulacro de arma de fogo, ocasião em que os corréus "rendiam as vitimas, mulheres, em via pública, roubando suas bolsas", circunstância apta a justificar a imposição da segregação cautelar em virtude da necessidade de acautelamento da ordem pública (precedentes).
III - No caso, sobreveio sentença condenatória que manteve a prisão cautelar, a qual negou o direito de recorrer em liberdade, fixando a reprimenda em 6 anos, 2 meses e 20 dias, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto.
Ressalvado o entendimento pessoal deste relator, deve o recorrente aguardar o trânsito em julgado de sua condenação em tal regime, compatibilizando-se a prisão cautelar com o modo de execução determinado na sentença condenatória.
Recurso ordinário desprovido. Ordem concedida, de ofício, para determinar que o recorrente aguarde o julgamento do recurso de apelação no regime semiaberto.
(RHC 70.753/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 11/11/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO DECRETO PRISIONAL. COMPATIBILIDADE ENTRE A PRISÃO CAUTELAR E O REGIME MENOS GRAVOSO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do ora recorrente acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerado o modus operandi da conduta, em tese, praticada consistente em roubo majorado, mediante concurso de agentes e utilização de simulacro de arma de fogo, ocasião em que os corréus "rendiam as vitimas, mulheres, em via pública, roubando suas bolsas", circunstância apta a justificar a imposição da segregação cautelar em virtude da necessidade de acautelamento da ordem pública (precedentes).
III - No caso, sobreveio sentença condenatória que manteve a prisão cautelar, a qual negou o direito de recorrer em liberdade, fixando a reprimenda em 6 anos, 2 meses e 20 dias, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto.
Ressalvado o entendimento pessoal deste relator, deve o recorrente aguardar o trânsito em julgado de sua condenação em tal regime, compatibilizando-se a prisão cautelar com o modo de execução determinado na sentença condenatória.
Recurso ordinário desprovido. Ordem concedida, de ofício, para determinar que o recorrente aguarde o julgamento do recurso de apelação no regime semiaberto.
(RHC 70.753/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 11/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso e conceder
"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 11/11/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Informações adicionais
:
(RESSALVA DE ENTENDIMENTO) (MIN. FELIX FISCHER)
"[...] estabelecido o regime menos gravoso, tenho para mim ser
incompatível a negativa do direito de recorrer em liberdade, já que,
a prevalecer esse entendimento, dar-se-á maior efetividade e
relevância à medida de natureza precária (manutenção da segregação
cautelar) em detrimento da sentença condenatória (título judicial
que, por sua natureza, realiza o exame exauriente da 'quaestio')".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00157 PAR:00002 INC:00002LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - EXCEPCIONALIDADE) STJ - AgRg no RHC 47220-MG, RHC 36642-RJ, HC 296276-MG, RHC 48014-MG(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO - MODUS OPERANDI DA CONDUTA -GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA) STJ - RHC 71994-MG, RHC 40456-SP(PRISÃO PREVENTIVA - SENTENÇA CONDENATÓRIA SUPERVENIENTE - REGIMEPRISIONAL MENOS GRAVOSO - COMPATIBILIDADE) STJ - HC 304216-MG, RHC 48138-SP, HC 278660-SP, RHC 42302-MG
Sucessivos
:
RHC 75793 DF 2016/0239361-4 Decisão:25/10/2016
DJe DATA:14/11/2016
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