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Jurisprudência


RHC 70753 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0120208-6

Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO DECRETO PRISIONAL. COMPATIBILIDADE ENTRE A PRISÃO CAUTELAR E O REGIME MENOS GRAVOSO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do ora recorrente acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerado o modus operandi da conduta, em tese, praticada consistente em roubo majorado, mediante concurso de agentes e utilização de simulacro de arma de fogo, ocasião em que os corréus "rendiam as vitimas, mulheres, em via pública, roubando suas bolsas", circunstância apta a justificar a imposição da segregação cautelar em virtude da necessidade de acautelamento da ordem pública (precedentes). III - No caso, sobreveio sentença condenatória que manteve a prisão cautelar, a qual negou o direito de recorrer em liberdade, fixando a reprimenda em 6 anos, 2 meses e 20 dias, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto. Ressalvado o entendimento pessoal deste relator, deve o recorrente aguardar o trânsito em julgado de sua condenação em tal regime, compatibilizando-se a prisão cautelar com o modo de execução determinado na sentença condenatória. Recurso ordinário desprovido. Ordem concedida, de ofício, para determinar que o recorrente aguarde o julgamento do recurso de apelação no regime semiaberto. (RHC 70.753/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 11/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/10/2016
Data da Publicação : DJe 11/11/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Informações adicionais : (RESSALVA DE ENTENDIMENTO) (MIN. FELIX FISCHER) "[...] estabelecido o regime menos gravoso, tenho para mim ser incompatível a negativa do direito de recorrer em liberdade, já que, a prevalecer esse entendimento, dar-se-á maior efetividade e relevância à medida de natureza precária (manutenção da segregação cautelar) em detrimento da sentença condenatória (título judicial que, por sua natureza, realiza o exame exauriente da 'quaestio')".
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00157 PAR:00002 INC:00002LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - EXCEPCIONALIDADE) STJ - AgRg no RHC 47220-MG, RHC 36642-RJ, HC 296276-MG, RHC 48014-MG(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO - MODUS OPERANDI DA CONDUTA -GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA) STJ - RHC 71994-MG, RHC 40456-SP(PRISÃO PREVENTIVA - SENTENÇA CONDENATÓRIA SUPERVENIENTE - REGIMEPRISIONAL MENOS GRAVOSO - COMPATIBILIDADE) STJ - HC 304216-MG, RHC 48138-SP, HC 278660-SP, RHC 42302-MG
Sucessivos : RHC 75793 DF 2016/0239361-4 Decisão:25/10/2016 DJe DATA:14/11/2016
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