RHC 70774 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0120433-6
PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESAFORAMENTO. INDEFERIMENTO DA AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL PARA COLHEITA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Não se observa cerceamento da defesa no indeferimento da ação de justificação judicial para colheita de provas a embasar novo pedido de desaforamento quando todos os fatos e fundamentos suscitados já foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, em prévio julgamento do pedido de desaforamento, não tendo sido considerado que teria a defesa arguido fatos novos a demonstrar a necessidade da justificação judicial.
2. Tendo as instâncias de origem concluído que a defesa não logrou êxito em demonstrar a real necessidade de, excepcionalmente, permitir-se o processamento da ação de justificação criminal, não cabe a esta Corte infirmar o alegado, por demandar indevido reexame probatório.
3. Não é absurda a valoração feita pelo Tribunal local de ser desnecessária a justificação judicial para demonstrar parcialidade certa da comunidade do local do crime para a atuação como jurados, em razão de homicídio ocorrido em 2002, com renovado julgamento, após tantos anos.
4. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 70.774/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 11/11/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESAFORAMENTO. INDEFERIMENTO DA AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL PARA COLHEITA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Não se observa cerceamento da defesa no indeferimento da ação de justificação judicial para colheita de provas a embasar novo pedido de desaforamento quando todos os fatos e fundamentos suscitados já foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, em prévio julgamento do pedido de desaforamento, não tendo sido considerado que teria a defesa arguido fatos novos a demonstrar a necessidade da justificação judicial.
2. Tendo as instâncias de origem concluído que a defesa não logrou êxito em demonstrar a real necessidade de, excepcionalmente, permitir-se o processamento da ação de justificação criminal, não cabe a esta Corte infirmar o alegado, por demandar indevido reexame probatório.
3. Não é absurda a valoração feita pelo Tribunal local de ser desnecessária a justificação judicial para demonstrar parcialidade certa da comunidade do local do crime para a atuação como jurados, em razão de homicídio ocorrido em 2002, com renovado julgamento, após tantos anos.
4. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 70.774/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 11/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio
Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis
Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
20/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 11/11/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Mostrar discussão