RHC 70786 / RSRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0118344-2
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. MODUS OPERANDI. CONTUMÁCIA DELITIVA. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. TENTATIVA DE OBSTACULIZAR A INSTRUÇÃO CRIMINAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RECURSO DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes da execução (provisória ou definitiva) da pena. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. (Precedentes).
II - No caso, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública, notadamente se considerados: a) o modus operandi da conduta em tese praticada, consistente em homicídio qualificado por recompensa com características de execução mediante uso de arma de fogo tendo como motivação disputas relacionadas ao tráfico de drogas; b) a tentativa do agente de atrapalhar a investigação criminal; c) a contumácia delitiva do recorrente, que responde a outras ações criminais; e, d) a necessidade de se interromper a atuação de organização criminosa (precedentes).
III - "A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009).
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 70.786/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 31/08/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. MODUS OPERANDI. CONTUMÁCIA DELITIVA. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. TENTATIVA DE OBSTACULIZAR A INSTRUÇÃO CRIMINAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RECURSO DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes da execução (provisória ou definitiva) da pena. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. (Precedentes).
II - No caso, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública, notadamente se considerados: a) o modus operandi da conduta em tese praticada, consistente em homicídio qualificado por recompensa com características de execução mediante uso de arma de fogo tendo como motivação disputas relacionadas ao tráfico de drogas; b) a tentativa do agente de atrapalhar a investigação criminal; c) a contumácia delitiva do recorrente, que responde a outras ações criminais; e, d) a necessidade de se interromper a atuação de organização criminosa (precedentes).
III - "A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009).
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 70.786/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 31/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
09/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 31/08/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA) STF - HC 95024-SP STJ - HC 291100-SP, RHC 39959-RJ(PRISÃO PREVENTIVA - EXCEPCIONALIDADE) STJ - AgRg no RHC 47220-MG, RHC 36642-RJ, HC 296276-MG, RHC 48014-MG(DECRETO PRISIONAL - MODUS OPERANDI) STJ - RHC 65778-RS, RHC 44257-MA(PRISÃO PREVENTIVA - CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL) STJ - HC 43806-SP, HC 233718-RO(PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DELITIVA - RISCO EFETIVO) STF - HC 95324 STJ - HC 324037-SP, HC 302099-RS
Sucessivos
:
RHC 81363 CE 2017/0041562-3 Decisão:20/06/2017
DJe DATA:30/06/2017RHC 74710 SC 2016/0213603-0 Decisão:18/10/2016
DJe DATA:11/11/2016
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