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Jurisprudência


RHC 70792 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0121231-3

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL. CREDITAMENTO DE ICMS POR MEIO DE OPERAÇÕES DE ENTRADA DE MERCADORIA BENEFICIADA COM INCENTIVO FISCAL CONCEDIDO POR OUTRO ENTE DA FEDERAÇÃO. BENESSE NÃO RECONHECIDA PELO ESTADO CREDOR. GUERRA FISCAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PROVIMENTO DO RECLAMO. 1. O trancamento de ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito. 2. No caso dos autos, a empresa da qual o recorrente é administrador manteve a fidelidade escritural e realizou a operação tributária com base em norma estadual válida, sendo o débito fiscal em apreço oriundo de guerra fiscal entre dois entes da Federação, o que revela a atipicidade de sua conduta. Precedentes. 3. Recurso provido para determinar o trancamento da ação penal no tocante ao recorrente, estendendo-se os efeitos da decisão ao corréu José Luis Duarte. (RHC 70.792/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 22/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso, com extensão dos efeitos da decisão ao corréu José Luis Duarte, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 14/06/2016
Data da Publicação : DJe 22/06/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00155
Veja : STF - RE 628075-REPERCUSSÃO GERAL STJ - EDcl no HC 196262-MG, RHC 40555-SP
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