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Jurisprudência


RHC 70793 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0120765-7

Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ILICITUDE DA PROVA. RECONHECIMENTO PELO JUÍZO SINGULAR. NULIDADE. DESENTRANHAMENTO. ART. 157 DO CPP. NECESSIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECURSO PROVIDO. 1. A República Federativa do Brasil, fundada, entre outros, na dignidade da pessoa humana e na cidadania, consagra como garantia "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, (...) o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes" (art. 5º, LV, da Constituição Federal). 2. Nesse aspecto, "o devido processo legal, amparado pelos princípios da ampla defesa e do contraditório, é corolário do Estado Democrático de Direito e da dignidade da pessoa humana, pois permite o legítimo exercício da persecução penal e eventualmente a imposição de uma justa pena em face do decreto condenatório proferido", assim, "compete aos operadores do direito, no exercício das atribuições e/ou competência conferida, o dever de consagrar em cada ato processual os princípios basilares que permitem a conclusão justa e legítima de um processo, ainda que para condenar o réu" (HC 91.474/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJe 2/8/2010). 3. No ponto, destaca-se que, segundo entendimento pacífico desta Corte Superior, a vigência no campo das nulidades do princípio pas de nullité sans grief impõe a manutenção do ato impugnado que, embora praticado em desacordo com a formalidade legal, atinge a sua finalidade, restando à parte demonstrar a ocorrência de efetivo prejuízo. 4. É cediço que, em regra, a ilicitude da prova inquina de nulidade o processo e, segundo o art. 157, caput, do Código de Processo Penal, devem "ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais". 5. No caso em exame, o Juízo singular anulou o feito "desde o despacho de fls. 194/195", qual seja a apresentação das defesas preliminares e designação da audiência de instrução e julgamento. 6. Tendo reconhecido a existência de vício insanável na instrução criminal, por ausência de publicação e intimação dos defensores, quanto ao recebimento da denúncia e da designação da audiência de instrução e julgamento, caberia à magistrada o desentranhamento das provas colhidas consideradas nulas, diante da sua ineficácia jurídica. Precedentes desta Corte e do STF. 7. Recurso ordinário provido, para determinar o desentranhamento dos autos as provas declaradas nulas pelo Juízo de primeiro grau. (RHC 70.793/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 10/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. PRESENTE NA TRIBUNA: DR. ALEXANDRE PACHECO MARTINS (P/RECTES)

Data do Julgamento : 04/05/2017
Data da Publicação : DJe 10/05/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00055
Veja : (PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL) STJ - HC 91474-RJ(DESENTRANHAMENTO DAS PROVAS NULAS) STJ - HC 249330-PR STF - HC 96056
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