RHC 70798 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0120925-0
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO MAGISTRADO. COMPLEXIDADE DO FEITO.
PLURALIDADE DE RÉUS. EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais.
In casu, o maior prazo para o julgamento decorre da complexidade do feito, em que se apura a suposta prática de tráfico de drogas cometido por uma pluralidade de réus - oito - assistidos por profissionais distintos, por meio de investigação que envolveu interceptações telefônicas, com indícios de interestadualidade e apreensão de quantidade vultosa de entorpecentes - aproximadamente 142 Kg de maconha. Há notícia, ainda, da necessidade de expedição de cartas precatórias e da suscitação de conflito de competência.
Ademais, verifica-se que a audiência de instrução em julgamento, originalmente agendada para 6/10/2016, foi redesignada para março de 2017 a pedido da defesa de um dos corréus. Não há, pois, falar em desídia do Magistrado condutor, o qual tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, não podendo ser imputado ao Judiciário a responsabilidade pela demora.
Recurso em habeas corpus a que se nega provimento.
(RHC 70.798/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 01/02/2017)
Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO MAGISTRADO. COMPLEXIDADE DO FEITO.
PLURALIDADE DE RÉUS. EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais.
In casu, o maior prazo para o julgamento decorre da complexidade do feito, em que se apura a suposta prática de tráfico de drogas cometido por uma pluralidade de réus - oito - assistidos por profissionais distintos, por meio de investigação que envolveu interceptações telefônicas, com indícios de interestadualidade e apreensão de quantidade vultosa de entorpecentes - aproximadamente 142 Kg de maconha. Há notícia, ainda, da necessidade de expedição de cartas precatórias e da suscitação de conflito de competência.
Ademais, verifica-se que a audiência de instrução em julgamento, originalmente agendada para 6/10/2016, foi redesignada para março de 2017 a pedido da defesa de um dos corréus. Não há, pois, falar em desídia do Magistrado condutor, o qual tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, não podendo ser imputado ao Judiciário a responsabilidade pela demora.
Recurso em habeas corpus a que se nega provimento.
(RHC 70.798/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 01/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da
Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
13/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/02/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Veja
:
STJ - HC 338794-SP, HC 341590-SE, HC 330351-RS
Sucessivos
:
RHC 76443 MT 2016/0253114-8 Decisão:06/12/2016
DJe DATA:17/02/2017
Mostrar discussão