RHC 70817 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0121330-0
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM CUSTÓDIA PREVENTIVA.
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE EFETIVA. PERICULOSIDADE SOCIAL DOS AGENTES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA.
DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. RECLAMO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSE PONTO, IMPROVIDO.
1. Não há que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na necessidade de garantir a ordem pública, vulnerada em razão da periculosidade efetiva dos recorrentes, evidenciada pelas circunstâncias mais gravosas em que cometido o delito e pelo histórico criminal de um dos recorrentes.
2. O fato de um dos réus ser reincidente específico em crime contra o patrimônio, é circunstância que demonstra a existência do periculum libertatis, reforçando a necessidade de sua manutenção no cárcere.
3. Caso de roubo majorado cometido em concurso de agentes que, previamente organizados, portando revólver de brinquedo e arma de fogo ineficiente, ingressaram em uma Padaria e, mediante grave ameaça, anunciaram o assalto, subtraindo o numerário em caixa do estabelecimento comercial e o aparelho de telefonia celular de uma das funcionárias, evadindo-se do local em seguida, circunstâncias que denotam a periculosidade social dos réus, autorizando a preventiva.
4. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.
5. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação encontra-se justificada e mostra-se imprescindível para acautelar o meio social, evidenciando que providências menos gravosas não seriam suficientes para garantir a ordem pública.
6. Impossível a apreciação diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância, da alegada desproporcionalidade da preventiva, tendo em vista que tal questão não foi analisada no aresto combatido.
7. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
(RHC 70.817/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 24/06/2016)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM CUSTÓDIA PREVENTIVA.
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE EFETIVA. PERICULOSIDADE SOCIAL DOS AGENTES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA.
DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. RECLAMO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSE PONTO, IMPROVIDO.
1. Não há que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na necessidade de garantir a ordem pública, vulnerada em razão da periculosidade efetiva dos recorrentes, evidenciada pelas circunstâncias mais gravosas em que cometido o delito e pelo histórico criminal de um dos recorrentes.
2. O fato de um dos réus ser reincidente específico em crime contra o patrimônio, é circunstância que demonstra a existência do periculum libertatis, reforçando a necessidade de sua manutenção no cárcere.
3. Caso de roubo majorado cometido em concurso de agentes que, previamente organizados, portando revólver de brinquedo e arma de fogo ineficiente, ingressaram em uma Padaria e, mediante grave ameaça, anunciaram o assalto, subtraindo o numerário em caixa do estabelecimento comercial e o aparelho de telefonia celular de uma das funcionárias, evadindo-se do local em seguida, circunstâncias que denotam a periculosidade social dos réus, autorizando a preventiva.
4. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.
5. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação encontra-se justificada e mostra-se imprescindível para acautelar o meio social, evidenciando que providências menos gravosas não seriam suficientes para garantir a ordem pública.
6. Impossível a apreciação diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância, da alegada desproporcionalidade da preventiva, tendo em vista que tal questão não foi analisada no aresto combatido.
7. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
(RHC 70.817/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 24/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento. Os
Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan
Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
14/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 24/06/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO CAUTELAR - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA) STF - RHC 106697, HC 105725 STJ - RHC 38118-RS(PRISÃO CAUTELAR - PERSEVERANÇA DA PRÁTICA DELITIVA) STF - HC 115462 STJ - RHC 40141-SP(MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO - INSUFICIÊNCIA) STJ - HC 261128-SP(MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM - SUPRESSÃO DEINSTÂNCIA) STJ - RHC 39713-SP
Sucessivos
:
RHC 75330 CE 2016/0229428-5 Decisão:08/11/2016
DJe DATA:18/11/2016
Mostrar discussão