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Jurisprudência


RHC 70820 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0121311-0

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, RECEPTAÇÃO QUALIFICADA, FALSIDADE IDEOLÓGICA E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO AOS CORRÉUS. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL DISTINTA. PACIENTE FORAGIDO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. 2. O deferimento do pedido de extensão exige que os requerentes estejam na mesma condição fático-processual daqueles já beneficiados, a teor do artigo 580 do Código de Processo Penal. 3. Na espécie, a inexistência de identidade das situações fático-jurídicas impede a extensão do benefício (liberdade provisória) concedido aos correús pela instância ordinária, notadamente porque os favorecidos estavam presos e o recorrente, foragido. Inteligência do art. 580 do Código de Processo Penal. Precedentes do STJ. 4. O comportamento do réu, que permanece foragido há mais de 1 ano, estando o mandado de prisão ainda em aberto, representa um efetivo risco à aplicação da lei penal e é causa suficiente para a manutenção da prisão preventiva. Precedentes. Prisão cautelar devidamente justificada, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 5. Recurso ordinário improvido. (RHC 70.820/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 30/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 22/09/2016
Data da Publicação : DJe 30/09/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00580
Veja : (EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO AOS CORRÉUS - IMPOSSIBILIDADE -SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL DISTINTA - PACIENTE FORAGIDO - RISCO ÀAPLICAÇÃO DA LEI PENAL - PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA) STF - HC 101132 STJ - RHC 62928-BA, HC 300494-SP, RHC 58111-SP
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