RHC 70840 / PARECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0120046-0
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXTORSÃO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PACIENTE COM CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. POSSIBILIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO PROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. Precedentes do STF e STJ.
2. O perigo para aplicação para lei penal não deflui do simples fato de se encontrar o réu em lugar incerto e não sabido, pois não há se confundir evasão com não-localização (HC n. 353.904/SP, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Relatora p/ Acórdão Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 16/06/2016, DJe 24/06/2016).
3. No caso, não há nos autos elementos que comprovem a realização de diligências para cumprir a determinação judicial na comarca em que reside o recorrente, tampouco informações constatando o seu intento frustrar a atuação estatal. Quanto ao mais, a despeito da prova da materialidade e dos indícios de autoria, a prisão foi decretada sem fundamentação concreta a justificar a total restrição da liberdade do recorrente. Precedentes. Parecer pela concessão da ordem.
4. Recurso ordinário em habeas corpus a que se dá provimento para revogar a prisão preventiva do recorrente, se por outro motivo não estiver preso, mediante a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a serem estabelecidas pelo Juízo processante.
(RHC 70.840/PA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXTORSÃO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PACIENTE COM CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. POSSIBILIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO PROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. Precedentes do STF e STJ.
2. O perigo para aplicação para lei penal não deflui do simples fato de se encontrar o réu em lugar incerto e não sabido, pois não há se confundir evasão com não-localização (HC n. 353.904/SP, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Relatora p/ Acórdão Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 16/06/2016, DJe 24/06/2016).
3. No caso, não há nos autos elementos que comprovem a realização de diligências para cumprir a determinação judicial na comarca em que reside o recorrente, tampouco informações constatando o seu intento frustrar a atuação estatal. Quanto ao mais, a despeito da prova da materialidade e dos indícios de autoria, a prisão foi decretada sem fundamentação concreta a justificar a total restrição da liberdade do recorrente. Precedentes. Parecer pela concessão da ordem.
4. Recurso ordinário em habeas corpus a que se dá provimento para revogar a prisão preventiva do recorrente, se por outro motivo não estiver preso, mediante a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a serem estabelecidas pelo Juízo processante.
(RHC 70.840/PA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso e julgar
prejudicado o pedido de reconsideração da liminar, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 31/08/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO) STF - HC-AGR 128615, HC 126815 STJ - HC 321201-SP, HC 296543-SP(EVASÃO E NÃO-LOCALIZAÇÃO - NÃO SE CONFUNDE) STJ - HC 353904-SP(RÉU FORAGIDO - AFIRMAÇÃO - LASTRO PROBATÓRIO) STF - HC 91506(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA - CONDIÇÕES PESSOAISFAVORÁVEIS - VALORAÇÃO) STJ - HC 340364-MG, HC 271658-RJ
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