RHC 70844 / PARECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0121340-0
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DA PRONÚNCIA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE DIFERENCIADA. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. RÉU QUE PERMANECEU FORAGIDO POR MAIS DE DOIS ANOS. FUGA DA PRISÃO DE FORMA VIOLENTA. RUMO IGNORADO. LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO POR MAIS DE CINCO ANOS E SEIS MESES.
NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CUSTÓDIA JUSTIFICADA E DEVIDA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO.
1. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a segregação se mostra necessária, dada a gravidade da conduta incriminada, bem como em razão do efetivo risco de se furtar à futura aplicação da lei penal.
2. As circunstâncias em que ocorreu o delito - em que o recorrente, após desentendimento banal, saiu do local dos fatos, retornando minutos depois com arma em punho e de inopino efetuou quatro disparos contra a vítima, matando-a -, é fator que evidencia a gravidade efetiva da conduta ilícita, não desautorizando a conclusão pela necessidade da segregação para a garantia da ordem pública.
3. A fuga do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos, que perdurou por mais de 2 (dois) anos e que, após 12 (dias) de custódia, conseguiu escapar com ajuda de dois agentes que armados invadiram a cadeia pública e renderam o policial plantonista, tendo sido capturado, novamente, após 5 (cinco) anos e 6(seis) meses da segunda evasão, constitui fundamentação suficiente para justificar o decreto da custódia preventiva, porquanto indica que a medida é devida como garantia da aplicação da lei penal.
4. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.
5. Recurso ordinário improvido.
(RHC 70.844/PA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 26/10/2016)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DA PRONÚNCIA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE DIFERENCIADA. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. RÉU QUE PERMANECEU FORAGIDO POR MAIS DE DOIS ANOS. FUGA DA PRISÃO DE FORMA VIOLENTA. RUMO IGNORADO. LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO POR MAIS DE CINCO ANOS E SEIS MESES.
NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CUSTÓDIA JUSTIFICADA E DEVIDA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO.
1. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a segregação se mostra necessária, dada a gravidade da conduta incriminada, bem como em razão do efetivo risco de se furtar à futura aplicação da lei penal.
2. As circunstâncias em que ocorreu o delito - em que o recorrente, após desentendimento banal, saiu do local dos fatos, retornando minutos depois com arma em punho e de inopino efetuou quatro disparos contra a vítima, matando-a -, é fator que evidencia a gravidade efetiva da conduta ilícita, não desautorizando a conclusão pela necessidade da segregação para a garantia da ordem pública.
3. A fuga do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos, que perdurou por mais de 2 (dois) anos e que, após 12 (dias) de custódia, conseguiu escapar com ajuda de dois agentes que armados invadiram a cadeia pública e renderam o policial plantonista, tendo sido capturado, novamente, após 5 (cinco) anos e 6(seis) meses da segunda evasão, constitui fundamentação suficiente para justificar o decreto da custódia preventiva, porquanto indica que a medida é devida como garantia da aplicação da lei penal.
4. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.
5. Recurso ordinário improvido.
(RHC 70.844/PA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 26/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 26/10/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO - PERICULOSIDADEDO AGENTE - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA) STF - RHC 106697, RHC 116944, HC 114790 STJ - HC 346599-SP, RHC 58930-MG(PRISÃO PREVENTIVA - EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA - GARANTIA DEAPLICAÇÃO DA LEI PENAL) STJ - RHC 62928-BA, HC 308132-BA
Sucessivos
:
RHC 76480 AL 2016/0255275-8 Decisão:22/11/2016
DJe DATA:30/11/2016RHC 76756 AL 2016/0261466-2 Decisão:22/11/2016
DJe DATA:30/11/2016
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