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Jurisprudência


RHC 70866 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0121620-3

Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA DE OFÍCIO. ALEGADA NULIDADE. MATÉRIA NÃO ANALISADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PENA EM PERSPECTIVA. INVIÁVEL. SANÇÃO A SER APLICADA SERÁ DEFINIDA NO JULGAMENTO DA AÇÃO PENAL. CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - A tese referente à suposta nulidade pela decretação da preventiva de ofício não foi debatida perante a instância precedente, não sendo possível examiná-la nesta via, sob pena de indevida supressão de instância. III - O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é de que eventual nulidade no flagrante resta superada quando da decretação da prisão preventiva (precedentes). IV - No presente caso, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade dos pacientes acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada a quantidade e variedade de entorpecentes apreendidas (14,8 gramas de substância semelhante a maconha, 28,9 gramas de substância semelhante a cocaína e 302,1 gramas de substância semelhante a crack, fl. 44), bem como a apreensão de arma e munições, circunstâncias indicadoras de maior desvalor da conduta em tese perpetrada. V - Inviável considerar, nesse momento, que a prisão cautelar seria extremamente gravosa se comparada a regime prisional a ser definido no julgamento da ação penal, por tratar-se de mera presunção em perspectiva das condições a serem imputadas ao paciente. VI - Por fim, não é cabível a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, in casu, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal. Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. (RHC 70.866/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 22/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 09/08/2016
Data da Publicação : DJe 22/08/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 14,8 g de substância semelhante a maconha, 28,9 g de substância semelhante a cocaína e 302,1 g de substância semelhante a crack.
Informações adicionais : Não há nulidade pela falta de audiência de custódia no caso em que o réu foi preso em flagrante antes da entrada em vigor da Resolução 213/2015 do CNJ, de acordo com o entendimento desta Corte.
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00282 PAR:00006 ART:00306 ART:00310 ART:00312 ART:00319LEG:FED RES:000213 ANO:2015(CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL - CNJ)
Veja : (RECURSO EM HABEAS CORPUS - MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO ACÓRDÃORECORRIDO - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - AgRg no RHC 48623-SP, HC 220468-PE(FALTA DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA - INEXISTÊNCIA DE NULIDADE) STJ - RHC 66034-RJ, RHC 66124-MG, RHC 66822-DF, RHC 58308-RJ(IRREGULARIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE - SUPERAÇÃO COM ASUPERVENIÊNCIA DA PRISÃO PREVENTIVA) STJ - RHC 61322-MG, HC 345547-SP(PRISÃO PREVENTIVA - PERICULOSIDADE - GRAVIDADE CONCRETA) STJ - HC 356116-SP, HC 354988-RS(PRISÃO PREVENTIVA - DESPROPORCIONALIDADE EM RELAÇÃO À FUTURA PENA) STJ - HC 200796-SP
Sucessivos : RHC 78376 MG 2016/0297489-2 Decisão:01/06/2017 DJe DATA:14/06/2017
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