RHC 70905 / SERECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0122401-4
PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ACOLHIMENTO DE EMBARGOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
POSSIBILIDADE. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na participação em complexa organização criminosa com atuação em várias unidades da Federação, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.
2. Havendo no acórdão embargado qualquer dos vícios elencados no artigo 619 do CPP (Omissão, Contradição ou Obscuridade) é possível o acolhimento dos embargos declaratórios com efeitos infringentes como é o caso dos autos.
3.Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 70.905/SE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 01/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ACOLHIMENTO DE EMBARGOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
POSSIBILIDADE. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na participação em complexa organização criminosa com atuação em várias unidades da Federação, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.
2. Havendo no acórdão embargado qualquer dos vícios elencados no artigo 619 do CPP (Omissão, Contradição ou Obscuridade) é possível o acolhimento dos embargos declaratórios com efeitos infringentes como é o caso dos autos.
3.Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 70.905/SE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 01/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio
Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis
Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/09/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00619
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - GARANTIADA ORDEM PÚBLICA) STJ - RHC 46094-MG, RHC 47242-RS, RHC 46341-MS, RHC 48067-ES STF - RHC 122094-DF
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