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Jurisprudência


RHC 70906 / MTRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0122521-4

Ementa
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS MOTIVAÇÃO IDÔNEA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E STF. TRANCAMENTO DO PROCESSO-CRIME. EXCEPCIONALIDADE. JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO PENAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-COMPROBATÓRIO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E ASSEGURAR APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MODUS OPERANDI, PERICULOSIDADE DO AGENTE, REITERAÇÃO CRIMINOSA E FUGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O inciso XII do artigo 5º da Constituição Federal assegura o sigilo das comunicações telefônicas, de modo que, para que haja o seu afastamento, imprescindível ordem judicial, devidamente fundamentada, segundo o comando constitucional estabelecido no artigo 93, inciso IX, da Carta Magna. 2. O art. 5º da Lei n. 9.296/1996 determina, quanto à autorização judicial de interceptação telefônica, que "a decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova". 3. Hipótese em que o pedido de interceptação telefônica formulado pela Procuradoria da República no Município de Cárceres/MT fundamenta-se em relatório da Polícia Federal, o qual traz informações graves acerca das investigações decorrentes da chamada 'Operação Hybris', por meio da qual se apurou a existência de "'um complexo esquema criminoso sediado na cidade de Pontes e Lacerda/MT, com a finalidade de introduzir cocaína no território nacional e, posteriormente, distribuí-la para diversas regiões do país". 4. No caso em exame, a decisão que deferiu a interceptação telefônica descreveu com clareza a situação objeto da investigação, com a indicação e qualificação dos investigados, justificando a sua necessidade e demonstrando haver indícios razoáveis da autoria e materialidade das infrações penais punidas com reclusão, além de não se poder promover as investigações por outro meio, diante da complexidade e modus operandi da organização criminosa, que detém grandes recursos financeiros. 5. As alegações do recorrente no sentido de que a interceptação ocorreu em data anterior à decisão que a deferiu, de ausência de informação acerca da forma que foram efetuadas as interceptações e do contato contato direto da Polícia Federal com a empresa sediada no Canadá, a rigor, refoge à estreita via do habeas corpus, pois supõe o exame de fatos, o que é incompatível com a delimitada ação em apreço. 6. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal firmou-se no sentido de que a interceptação telefônica deve perdurar pelo tempo necessário à completa investigação dos fatos delituosos, devendo o seu prazo de duração ser avaliado fundamentadamente pelo magistrado, considerando os relatórios apresentados pela polícia. 7. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito, o que não se infere na hipótese dos autos. Precedentes. 8. A medida excepcional encontra-se devidamente embasada nos requisitos do art. 312 do CPP, revelando-se imprescindível para garantir a ordem pública, tendo em vista a periculosidade do recorrente evidenciada a partir do modus operandi de sua conduta e da organização criminosa, na qual é o líder, bem como da grande quantidade de entorpecente importado da Bolívia e distribuído para diversos estados brasileiros, para se evitar a reiteração criminosa. 9. "Nessa linha de raciocínio, a jurisprudência desta Corte, acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, é assente na perspectiva de que se justifica a decretação de prisão de membros de associação ou organização criminosa como forma de diminuir ou interromper as atividades do grupo, independentemente de se tratar de bando armado ou não" (RHC 79.103/RS, rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 7/4/2017). 10. Em razão da natureza das atividades ilícitas praticadas (tráfico internacional de drogas) e das conexões internacionais existentes, o decreto deve ser mantido para se evitar a fuga do recorrente para o exterior, garantindo assim futura aplicação da lei penal. 11. Recurso em habeas corpus não provido. (RHC 70.906/MT, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 12/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. SUSTENTOU ORALMENTE: DR. EMERSON THADEU VITA FERREIRA (P/RECTE)

Data do Julgamento : 09/05/2017
Data da Publicação : DJe 12/05/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Notas : Processo referente à "Operação Hybris".
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS - PRORROGAÇÃO - REQUISITOS) STJ - RHC 72065-RS, HC 339553-SP STF - RHC 128485-TO(HABEAS CORPUS PARA TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - MEDIDA EXCEPCIONAL) STJ - RHC 66363-RJ, AgRg no REsp 1430842-PB(PRISÃO PREVENTIVA - PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA -INTERRUPÇÃO DAS ATIVIDADES DO GRUPO - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - RHC 79103-RS(PRISÃO PREVENTIVA - TRÁFICO INTERNACIONAL - EXISTÊNCIA DE CONEXÕESINTERNACIONAIS - GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL - FUNDAMENTAÇÃOIDÔNEA) STJ - HC 355395-SP, HC 276566-SP
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