RHC 70917 / BARECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0122706-8
RECURSO ORDINÁRIO DE HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADO E TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE INJUSTIFICADO EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA PROFERIDA. ENUNCIADO Nº 21 DA SÚMULA DO STJ. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELA DEFESA. RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO.
1. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto. 2. No caso, o Tribunal de origem entendeu que o processo tramita dentro do princípio da razoabilidade, sem registro de qualquer atraso relevante atribuído ao Poder Judiciário que possa caracterizar o constrangimento ilegal e justificar o relaxamento da prisão. A despeito de o paciente estar preso desde o dia 21/9/2013, o processo vem avançando de forma estável e constante, tendo sido proferida sentença de pronúncia em 30/4/2015. 3. Nos termos do enunciado nº 21 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução.
4. Estando os autos pendente de remessa ao Tribunal a quo para julgamento do recurso em sentido estrito interposto pela defesa, cujas contrarrazões foram apresentadas em 3/2/2016, justifica-se a recomendação de que o magistrado singular dedique especial atenção ao processo e empregue os esforços necessários para que ocorra o presto envio dos autos para julgamento, evitando, assim, que eventual retardo venha caracterizar constrangimento ilegal.
5. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento.
Recomendação de prioridade e celeridade na remessa do recurso em sentido estrito ao Tribunal Estadual para julgamento.
(RHC 70.917/BA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 28/04/2017)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO DE HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADO E TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE INJUSTIFICADO EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA PROFERIDA. ENUNCIADO Nº 21 DA SÚMULA DO STJ. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELA DEFESA. RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO.
1. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto. 2. No caso, o Tribunal de origem entendeu que o processo tramita dentro do princípio da razoabilidade, sem registro de qualquer atraso relevante atribuído ao Poder Judiciário que possa caracterizar o constrangimento ilegal e justificar o relaxamento da prisão. A despeito de o paciente estar preso desde o dia 21/9/2013, o processo vem avançando de forma estável e constante, tendo sido proferida sentença de pronúncia em 30/4/2015. 3. Nos termos do enunciado nº 21 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução.
4. Estando os autos pendente de remessa ao Tribunal a quo para julgamento do recurso em sentido estrito interposto pela defesa, cujas contrarrazões foram apresentadas em 3/2/2016, justifica-se a recomendação de que o magistrado singular dedique especial atenção ao processo e empregue os esforços necessários para que ocorra o presto envio dos autos para julgamento, evitando, assim, que eventual retardo venha caracterizar constrangimento ilegal.
5. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento.
Recomendação de prioridade e celeridade na remessa do recurso em sentido estrito ao Tribunal Estadual para julgamento.
(RHC 70.917/BA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 28/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, com
recomendação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Jorge Mussi.
Data do Julgamento
:
20/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 28/04/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00078LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000021
Veja
:
(EXCESSO DE PRAZO - PECULIARIDADES DO CASO - RAZOABILIDADE EPROPORCIONALIDADE) STJ - HC 134312-CE, RHC 65814-BA, HC 301227-RS(EXCESSO DE PRAZO - RECOMENDAÇÃO PARA REMESSA DOS AUTOS EM TEMPOHÁBIL PARA JULGAMENTO) STJ - RHC 65814-BA
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