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Jurisprudência


RHC 70935 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0123005-6

Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. TEMA NÃO ENFRENTADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. GRAVIDADE ABSTRATA. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. PRETENSA FUGA NÃO EVIDENCIADA. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. EXISTÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. 1. Inviável, sob pena de supressão de instância, o exame do tema atinente ao trancamento da ação penal, porque não apreciado no acórdão impugnado. 2. A prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade. 3. In casu, o Juízo de primeiro grau não apresentou dados concretos que justificassem a decretação da prisão cautelar do recorrente para garantia da ordem pública, da aplicação da lei penal e da instrução criminal. 4. A gravidade do delito está fundamentada em considerações genéricas e abstratas sobre o tipo penal violado, não logrando êxito o magistrado a quo em predicar a conduta do increpado de forma a delinear a mencionada periculosidade do agente. Certo é que tal circunstância não se compraz com os elementos de informação até então coligidos aos autos, destacando-se que a autoridade competente relatou a não confirmação pela vítima, em sede inquisitorial, dos fatos narrados pelo autor da noticia criminis. 5. Conquanto mencionada a nacionalidade estrangeira do réu, tal circunstância, de per si, não é suficiente a levar à conclusão de que o recorrente possa pôr em risco a aplicação da lei penal ou a instrução criminal, à míngua de outros elementos no sentido de uma pretensa fuga. Frise-se que o magistrado a quo não apontou os supostos indícios de evasão que arrimaram a preventiva do acusado, que aliás compareceu regularmente para prestar depoimento em delegacia. Ademais, considerando a realização da citação por edital, é possível que o réu não tenha ciência da ação penal em curso contra si, mesmo porque passados mais de 1 ano e seis meses entre a data dos fatos e o recebimento da exordial incoativa, momento em que fora decretada a prisão. 6. Recurso provido para que o recorrente possa aguardar o julgamento da ação penal em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que o Juízo a quo, de maneira fundamentada, examine se é caso de aplicar uma das medidas cautelares implementadas pela Lei n.º 12.403/11. (RHC 70.935/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 29/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Data do Julgamento : 18/08/2016
Data da Publicação : DJe 29/08/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - HC 245794-SP, HC 311101-SP(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA) STJ - HC 357185-SP, HC 291447-SP, HC 337069-RO, HC 166908-SC
Sucessivos : RHC 76167 MG 2016/0247976-5 Decisão:06/10/2016 DJe DATA:21/10/2016
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