main-banner

Jurisprudência


RHC 70950 / RSRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0121833-6

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. RISCO DE REITERAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO A CORRÉ. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. Precedentes do STF e STJ. 2. Caso em que o recorrente se encontra preso cautelarmente em razão da prática do crime de roubo, cujas circunstâncias estão descritas no auto de prisão em flagrante mencionado no decreto de prisão preventiva - três agentes, portando arma de fogo, teriam subtraído um carro, um celular e a quantia de R$ 7.348,00 da vítima, a partir de informações prestadas pela quarta corré, que então mantinha um relacionamento amoroso com a vítima. 3. A segregação cautelar foi preservada pelo Tribunal impetrado, em razão da periculosidade do recorrente, evidenciada pelo risco de reiterar na prática criminosa, porquanto responde a uma ação penal por outro crime de roubo, o que denota o risco de que, solto prematuramente, volte a praticar outros crimes. Prisão preventiva justificada para garantia da ordem pública. Precedentes. 4. Fica inviável a aplicação do disposto no art. 580 do Código de Processo Penal ao recorrente devido à ausência de similitude das circunstâncias pessoais, uma vez que, embora a corré beneficiada com a liberdade provisória tenha sido a autora intelectual do delito, ela não responde a outras ações penais - diferentemente do recorrente, o que justifica a manutenção de sua segregação. 5. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento. (RHC 70.950/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 16/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 08/11/2016
Data da Publicação : DJe 16/11/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00061 INC:00065 INC:00066 ART:00093 INC:00009LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00580
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DELITIVA - GARANTIA DA ORDEMPÚBLICA) STF - HC 126030 STJ - HC 362390-SP, HC 370294-MG, RHC 74118-SP
Mostrar discussão