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Jurisprudência


RHC 70972 / RJRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0123204-0

Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. POSSE, PORTE, MANUTENÇÃO E COMPARTILHAMENTO DE ARMAS, MUNIÇÕES E EXPLOSIVOS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. ESTATUTO DA PRIMEIRA INFÂNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO EM MENOR EXTENSÃO. 1. O Juiz de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva da paciente, destacou concretamente a gravidade dos crimes e a periculosidade do grupo criminoso voltado para a prática de tráfico e associação para o tráfico de drogas, porte, posse, manutenção e compartilhamento de armas de fogo e explosivos. 2. A Lei n. 13.257/2016 estabelece conjunto de ações prioritárias a ser observadas na primeira infância (0 a 6 anos de idade), mediante "princípios e diretrizes para a formulação e implementação de políticas públicas [...] em atenção à especificidade e à relevância dos primeiros anos de vida no desenvolvimento infantil e no desenvolvimento do ser humano" (art. 1º), em consonância com o Estatuto da Criança e do Adolescente. 3. A novel legislação teve reflexos no Código de Processo Penal, imprimindo nova redação ao inciso IV do seu art. 318, além de acrescer-lhe os incisos V e VI. Tais mudanças encontram suporte no próprio fundamento que subjaz à Lei n. 13.257/2016, notadamente a garantia do desenvolvimento infantil integral, com o "fortalecimento da família no exercício de sua função de cuidado e educação de seus filhos na primeira infância" (art. 14, § 1º). 4. Embora os argumentos adotados pelo Magistrado de primeiro grau demonstrem a periculosidade concreta do grupo criminoso, mostra-se adequada no caso a prisão domiciliar, porquanto, além de não haver notícias da existência de antecedentes criminais e do tempo de prisão da paciente, sobreleva-se o frágil estado psicossocial de sua filha, menor impúbere com 3 anos de idade, que necessita de cuidados. 5. Recurso provido apenas para substituir a custódia preventiva da paciente por prisão domiciliar caso não esteja presa por outro motivo, ficando a cargo do Juízo monocrático a fiscalização do cumprimento do benefício. (RHC 70.972/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 05/06/2017)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, prosseguindo no julgamento após o voto-vista regimental do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz dando parcial provimento ao recurso ordinário no que se refere à prisão domiciliar, sendo acompanhado pelos Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso neste ponto, nos termos do voto do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura. Não participaram do julgamento o Sr. Ministro Nefi Cordeiro e, nesta questão, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Data do Julgamento : 16/05/2017
Data da Publicação : DJe 05/06/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Relator a p acórdão : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Informações adicionais : "[...] o Supremo Tribunal Federal firmou a compreensão de que 'custódia cautelar visando à garantia da ordem pública legitima-se quando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa'". (VOTO VENCIDO) (MIN. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR) "[...] a decisão que decretou a custódia provisória, medida extrema cujo traço marcante é a excepcionalidade, conquanto tenha usado como norte o risco à ordem pública, não apontou, concreta e especificamente, elementos capazes de justificar a necessidade do encarceramento". "[...] a simplória menção à gravidade abstrata dos crimes e a mera citação dos requisitos ensejadores da prisão preventiva (art. 312 do CPP), constituem fundamentos que, por si sós, vêm sendo repudiados pela jurisprudência desta Corte Superior [...]".
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00318 INC:00005(INCLUÍDO PELA LEI 13.257/2016)LEG:FED LEI:013257 ANO:2016***** EPI ESTATUTO DA PRIMEIRA INFÂNCIA ART:00001 ART:00014 PAR:00001LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00227LEG:INT CVC:****** ANO:1989***** CIDC CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DACRIANÇA(RATIFICADA PELO DECRETO EXECUTIVO 99.710/1990)LEG:FED DEC:099710 ANO:1990
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - GRAVIDADE CONCRETA DACONDUTA) STJ - RHC 58054-RJ(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA- INTERRUPÇÃO DE ATIVIDADE) STF - RHC 122182-SP(PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR - ACUSADAMÃE DE FILHO MENOR DE 12 ANOS) STJ - HC 357470-RS(VOTO VENCIDO - PRISÃO PREVENTIVA - FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA- GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO) STJ - RHC 81453-MG, HC 382964-SP, HC 378674-SP, HC 364484-SP, RHC 80910-MS
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