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Jurisprudência


RHC 70974 / BARECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0123365-6

Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE DE ARMA DE USO PERMITIDO COM NUMERAÇÃO RASPADA. REVOGAÇÃO DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE E VARIEDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. PERICULOSIDADE CONCRETA EVIDENCIADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ASSEGURAR APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua decretação quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art.312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantido decreto de prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam que restou demonstrada a periculosidade concreta do paciente, evidenciada pela quantidade e variedade de droga apreendida (4 porções de cocaína e 5 porções de maconha), pela apreensão de arma de fogo municiada com a numeração suprimida, e pelo fato do paciente estar foragido (apesar das alegações de excesso de prazo da custódia deduzida pelo recorrente) o que autoriza a imposição da medida extrema para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, não havendo falar, portanto, em existência de flagrante ilegalidade. 2. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. Recurso em habeas corpus desprovido. (RHC 70.974/BA, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 26/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/08/2016
Data da Publicação : DJe 26/08/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 4 porções de cocaína e 5 porções de maconha.
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00319
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGA - GARANTIA DAORDEM PÚBLICA) STJ - RHC 65692-MG, RHC 67524-RJ, RHC 60020-RJ(PRISÃO PREVENTIVA - FUGA DO DISTRITO DA CULPA - GARANTIA APLICAÇÃODA LEI PENAL) STJ - HC 336881-PR(MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA - INSUFICIÊNCIA) STJ - HC 348920-SP, RHC 67767-MG
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