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Jurisprudência


RHC 70984 / RSRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0124305-8

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO (EMPREGO DE SIMULACRO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES). PRISÃO PREVENTIVA. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. RISCO DE REITERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. Precedentes do STF e STJ. 2. No caso, a prisão cautelar foi mantida pelo Tribunal estadual em razão da periculosidade dos acusados, evidenciada com base nas circunstâncias concretas do crime - roubo cometido em concurso de agentes e mediante violência com emprego de simulacro de arma de fogo (utilizada por um dos recorrentes) em agência dos Correios (ECT) situada em Nova Olímpia/PR. As circunstâncias fáticas do crime, sobretudo a elevada ousadia no cometimento do delito denotam a elevada periculosidade dos acusados e justificam a preservação da medida constritiva da liberdade para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Além disso, ambos possuem registros criminais, o que denota o risco de reiteração, reforçando a necessidade da prisão. Precedentes. 3. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. 4. Recurso ordinário a que se nega provimento. (RHC 70.984/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 07/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 25/10/2016
Data da Publicação : DJe 07/11/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA) STF - HC-AGR 128615, HC 126815 STJ - HC 321201-SP, HC 296543-SP(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO - MATERIALIDADE E AUTORIA) STF - HC 126756(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA) STJ - RHC 68023-MG, HC 339233-SP, RHC 71929-MG, RHC 71271-MG(PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO NA PRÁTICA DE CRIMES) STJ - RHC 72893-MG,, RHC 67294-PI, RHC 66583-MG(MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS - INSUFICIÊNCIA) STJ - RHC 71994-MG, RHC 72835-MG
Sucessivos : RHC 73901 SP 2016/0197664-2 Decisão:06/04/2017 DJe DATA:17/04/2017
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