RHC 70994 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0125315-6
RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO TENTADO. CONDUTA DE MÍNIMA OFENSIVIDADE PARA O DIREITO PENAL. ATIPICIDADE MATERIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PRECEDENTES DESTE STJ. RECLAMO PROVIDO.
1. A aplicação do princípio da insignificância reflete o entendimento de que o Direito Penal deve intervir somente nos casos em que a conduta ocasionar lesão jurídica de certa gravidade, devendo ser reconhecida a atipicidade material de perturbações jurídicas mínimas ou leves, estas consideradas não só no seu sentido econômico, mas também em função do grau de afetação da ordem social que ocasionem.
2. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância tem como vetores a mínima ofensividade da conduta, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
3. No caso concreto, não há como reconhecer a tipicidade material, que consiste na relevância penal da conduta e do resultado típicos em face da significância da lesão produzida no bem jurídico tutelado pelo Estado, visto que o objeto da tentativa de furto apresenta-se de pouca monta, mostrando-se, portanto, despicienda a incidência do Direito Penal, pois o resultado jurídico revelou-se irrelevante.
4. Recurso provido para determinar o trancamento da ação penal.
(RHC 70.994/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 08/06/2016)
Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO TENTADO. CONDUTA DE MÍNIMA OFENSIVIDADE PARA O DIREITO PENAL. ATIPICIDADE MATERIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PRECEDENTES DESTE STJ. RECLAMO PROVIDO.
1. A aplicação do princípio da insignificância reflete o entendimento de que o Direito Penal deve intervir somente nos casos em que a conduta ocasionar lesão jurídica de certa gravidade, devendo ser reconhecida a atipicidade material de perturbações jurídicas mínimas ou leves, estas consideradas não só no seu sentido econômico, mas também em função do grau de afetação da ordem social que ocasionem.
2. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância tem como vetores a mínima ofensividade da conduta, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
3. No caso concreto, não há como reconhecer a tipicidade material, que consiste na relevância penal da conduta e do resultado típicos em face da significância da lesão produzida no bem jurídico tutelado pelo Estado, visto que o objeto da tentativa de furto apresenta-se de pouca monta, mostrando-se, portanto, despicienda a incidência do Direito Penal, pois o resultado jurídico revelou-se irrelevante.
4. Recurso provido para determinar o trancamento da ação penal.
(RHC 70.994/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 08/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix
Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Data do Julgamento
:
19/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 08/06/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Notas
:
Princípio da insignificância: aplicado a tentativa de furto de bens
avaliados em R$ 45,33 (quarenta e cinco reais e trinta e três
centavos).
Veja
:
(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - VETORES CUJA PRESENÇA LEGITIMA ORECONHECIMENTO) STF - HC 94505-RS(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - VALOR ÍNFIMO - APLICAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 648159-MG, HC 320357-MG
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