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Jurisprudência


RHC 71004 / PARECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0125375-1

Ementa
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO DESPROVIDO. 1. A prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade. 2. A matéria referente ao excesso de prazo para a formação da culpa não foi impugnada perante o Tribunal a quo, o que impede o seu conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Não é ilegal o encarceramento cautelar decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade in concreto do delito e do modus operandi empregado - o estupro de uma menina de apenas 14 anos de idade teria sido cometido mediante ardil, uma vez que o paciente aproveitou-se da sua condição de mototaxista para enganar a adolescente, prometendo-lhe ajuda, para depois, de maneira calculada, dirigir-se até sua residência para buscar um carro objetivando assegurar a prática do crime em seu interior. Indicou-se, também, o risco de o paciente cometer novos crimes, pois, apesar de ser primário, há relatos de que costumava assediar garotas em sua motocicleta. 4. Recurso ordinário em habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão desprovido. (RHC 71.004/PA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 10/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso e, nesta parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 24/05/2016
Data da Publicação : DJe 10/06/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:0217A
Veja : (EXCESSO DE PRAZO - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - HC 350539-SP, RHC 69728-RS(PRISÃO PREVENTIVA - RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE CONCRETADO DELITO - MODUS OPERANDI EMPREGADO) STJ - RHC 36015-SP
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