RHC 71005 / BARECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0125416-6
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. ENUNCIADO N. 52, DA SÚMULA DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I - Pretende o recorrente, em síntese, o reconhecimento da inépcia da denúncia, bem do excesso de prazo para o término da instrução processual.
II - A exordial acusatória apresenta uma narrativa congruente dos fatos, de modo a permitir o amplo exercício da defesa, descrevendo conduta que, ao menos em tese, configura crime, tendo o recorrente, em tese, efetuado disparos contra as vítimas, ou seja, não é inepta a denúncia que, atenta aos ditames do art. 41, do Código de Processo Penal, qualifica os acusados, descreve o fato criminoso e suas circunstâncias e apresenta o rol de testemunhas.
III - No que tange ao alegado excesso de prazo para o encerramento da instrução processual, verifico não proceder a alegação pois, além de o recorrente estar solto, em consulta ao sítio do eg. Tribunal a quo, extrai-se a informação de que o processo está concluso para decisão de pronúncia desde 1º de junho de 2016, o que revela o encerramento da fase de coleta de provas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, atraindo a incidência, para o caso, do Enunciado n. 52, da Súmula do STJ, verbis: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo" Recurso ordinário desprovido.
(RHC 71.005/BA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 19/08/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. ENUNCIADO N. 52, DA SÚMULA DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I - Pretende o recorrente, em síntese, o reconhecimento da inépcia da denúncia, bem do excesso de prazo para o término da instrução processual.
II - A exordial acusatória apresenta uma narrativa congruente dos fatos, de modo a permitir o amplo exercício da defesa, descrevendo conduta que, ao menos em tese, configura crime, tendo o recorrente, em tese, efetuado disparos contra as vítimas, ou seja, não é inepta a denúncia que, atenta aos ditames do art. 41, do Código de Processo Penal, qualifica os acusados, descreve o fato criminoso e suas circunstâncias e apresenta o rol de testemunhas.
III - No que tange ao alegado excesso de prazo para o encerramento da instrução processual, verifico não proceder a alegação pois, além de o recorrente estar solto, em consulta ao sítio do eg. Tribunal a quo, extrai-se a informação de que o processo está concluso para decisão de pronúncia desde 1º de junho de 2016, o que revela o encerramento da fase de coleta de provas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, atraindo a incidência, para o caso, do Enunciado n. 52, da Súmula do STJ, verbis: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo" Recurso ordinário desprovido.
(RHC 71.005/BA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 19/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
28/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 19/08/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00041LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000052
Veja
:
(DENÚNCIA - REQUISITOS) STJ - RHC 55597-SC, HC 158792-PE
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