RHC 71019 / PARECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0125650-5
PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO DA CONDUTA.
ATIPICIDADE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO IMPROVIDO.
1. O trancamento da ação penal, é medida excepcional, só admitida quando restar provada, de forma clara e precisa, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade.
2. Na hipótese, a denúncia imputa o cometimento do crime ambiental ao recorrente em razão de sua condição de sócio-administrador da empresa, ressaltando que " (...) aplica-se a chamada"Teoria da Realidade", uma vez que a Empresa denunciada foi beneficiada pela atitude do seu sócio- administrador, que agiu em seu proveito e por sua conta, cometendo a infração descrita na presente denúncia." (fl.
9) 3. Tem esta Turma entendido que, não sendo o caso de grande pessoa jurídica, onde variados agentes poderiam praticar a conduta criminosa em favor da empresa, mas sim de pessoa jurídica de pequeno porte, onde as decisões são unificadas no gestor e vem o crime da pessoa jurídica em seu favor, pode então admitir-se o nexo causal entre o resultado da conduta constatado pela atividade da empresa e a responsabilidade pessoal, por culpa subjetiva, de seu gestor.
4. O Tribunal a quo concluiu que o recorrente como "sócio administrador da empresa que ao menos deveria ser conhecedor das atribuições que são conferidas aos seus funcionários e que deve ter o cuidado de saber como e onde são despejados os entulhos da empresa." (fls. 47/48) 5. Infirmar a constatação do Tribunal a quo de que " (...) o depoimento do motorista da empresa, tanto perante a autoridade policial como em juízo, não traz esclarecimentos precisos para que se possa, de plano, decidir quanto à responsabilidade ou não do paciente." demanda reexame fático-probatório, vedado na via estreita do writ.
6. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 71.019/PA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 26/08/2016)
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO DA CONDUTA.
ATIPICIDADE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO IMPROVIDO.
1. O trancamento da ação penal, é medida excepcional, só admitida quando restar provada, de forma clara e precisa, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade.
2. Na hipótese, a denúncia imputa o cometimento do crime ambiental ao recorrente em razão de sua condição de sócio-administrador da empresa, ressaltando que " (...) aplica-se a chamada"Teoria da Realidade", uma vez que a Empresa denunciada foi beneficiada pela atitude do seu sócio- administrador, que agiu em seu proveito e por sua conta, cometendo a infração descrita na presente denúncia." (fl.
9) 3. Tem esta Turma entendido que, não sendo o caso de grande pessoa jurídica, onde variados agentes poderiam praticar a conduta criminosa em favor da empresa, mas sim de pessoa jurídica de pequeno porte, onde as decisões são unificadas no gestor e vem o crime da pessoa jurídica em seu favor, pode então admitir-se o nexo causal entre o resultado da conduta constatado pela atividade da empresa e a responsabilidade pessoal, por culpa subjetiva, de seu gestor.
4. O Tribunal a quo concluiu que o recorrente como "sócio administrador da empresa que ao menos deveria ser conhecedor das atribuições que são conferidas aos seus funcionários e que deve ter o cuidado de saber como e onde são despejados os entulhos da empresa." (fls. 47/48) 5. Infirmar a constatação do Tribunal a quo de que " (...) o depoimento do motorista da empresa, tanto perante a autoridade policial como em juízo, não traz esclarecimentos precisos para que se possa, de plano, decidir quanto à responsabilidade ou não do paciente." demanda reexame fático-probatório, vedado na via estreita do writ.
6. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 71.019/PA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 26/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha
Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e
Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 26/08/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Veja
:
(TEORIA DA REALIDADE - CONDUTA CRIMINOSA EM FAVOR DE PEQUENA EMPRESA- GESTOR - CULPA SUBJETIVA) STJ - RHC 60844-RJ
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