RHC 71020 / SERECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0125893-0
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. RÉU REINCIDENTE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis.
2. A despeito de ser atribuído ao recorrente a prática do crime de porte ilegal de arma de fogo, descrito no art. 14 da Lei n.
10.826/2003, cuja pena máxima é de 4 anos de reclusão, revela-se cabível a decretação da prisão preventiva no presente caso, nos termos do art. 313, II, do Código de Processo Penal, haja vista ser reincidente.
3. No caso, a decisão que impôs a prisão preventiva apontou que o recorrente já "respondeu a outros processos", indicando sua reiterada atividade delitiva. Assim, faz-se necessária a segregação provisória como forma de acautelar a ordem pública.
4. Recurso ordinário desprovido.
(RHC 71.020/SE, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 24/06/2016)
Ementa
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. RÉU REINCIDENTE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis.
2. A despeito de ser atribuído ao recorrente a prática do crime de porte ilegal de arma de fogo, descrito no art. 14 da Lei n.
10.826/2003, cuja pena máxima é de 4 anos de reclusão, revela-se cabível a decretação da prisão preventiva no presente caso, nos termos do art. 313, II, do Código de Processo Penal, haja vista ser reincidente.
3. No caso, a decisão que impôs a prisão preventiva apontou que o recorrente já "respondeu a outros processos", indicando sua reiterada atividade delitiva. Assim, faz-se necessária a segregação provisória como forma de acautelar a ordem pública.
4. Recurso ordinário desprovido.
(RHC 71.020/SE, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 24/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso em habeas
corpus nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogério
Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 24/06/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00313 INC:00002LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00061
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DELITIVA - RISCO CONCRETO) STJ - RHC 66123-MG, HC 327892-MG, RHC 54223-MG
Sucessivos
:
HC 350893 SP 2016/0061214-7 Decisão:14/03/2017
DJe DATA:22/03/2017
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