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Jurisprudência


RHC 71049 / BARECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0126504-7

Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. LEI MARIA DA PENHA. AMEAÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA E RISCO A VITIMA. EXAME INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA. MEDIDAS PROTETIVAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O argumento de não comprovação da prática delitiva ou situação de risco da vítima, somente pode ser verificado mediante o amplo exame dos elementos fático-probatórios, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus, mormente em fase embrionária da ação penal. 2. A decisão impugnada está fundamentada em fatos concretos que demonstram a "ocorrência de ameaças, agressões morais e psicológicas contra a vítima", em situação específica de relação doméstica, o que justifica a aplicação das medidas protetivas. 3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC 71.049/BA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 15/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 02/08/2016
Data da Publicação : DJe 15/08/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Informações adicionais : Não é cabível a revogação das medidas protetivas concedidas à ex-esposa em desfavor do paciente, sob a alegação de não comprovação da prática do crime de ameaça ou da situação de risco da vítima quando as medidas estão fundamentadas em fatos concretos que demonstram a ocorrência de ameaças, agressões morais e psicológicas contra a vítima, em situação específica de relação doméstica. Isso porque a Lei 11.340/2006, ao criar mecanismos específicos para coibir e prevenir a violência doméstica praticada contra a mulher, presume a sua fragilidade, hipossuficiência e vulnerabilidade. Essa presunção decorre também do fato de que a violência doméstica ocorre no âmbito íntimo do lar, o que dificulta sua constatação, fazendo com que o relato da vítima tenha maior valoração no deferimento de medidas protetivas urgentes a fim de resguardar a integridade física, moral e psicológica da vítima.
Veja : (VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA MULHER) STJ - RHC 55030-RJ
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