RHC 71049 / BARECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0126504-7
PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. LEI MARIA DA PENHA. AMEAÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA E RISCO A VITIMA. EXAME INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA. MEDIDAS PROTETIVAS.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. O argumento de não comprovação da prática delitiva ou situação de risco da vítima, somente pode ser verificado mediante o amplo exame dos elementos fático-probatórios, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus, mormente em fase embrionária da ação penal.
2. A decisão impugnada está fundamentada em fatos concretos que demonstram a "ocorrência de ameaças, agressões morais e psicológicas contra a vítima", em situação específica de relação doméstica, o que justifica a aplicação das medidas protetivas.
3. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 71.049/BA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 15/08/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. LEI MARIA DA PENHA. AMEAÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA E RISCO A VITIMA. EXAME INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA. MEDIDAS PROTETIVAS.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. O argumento de não comprovação da prática delitiva ou situação de risco da vítima, somente pode ser verificado mediante o amplo exame dos elementos fático-probatórios, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus, mormente em fase embrionária da ação penal.
2. A decisão impugnada está fundamentada em fatos concretos que demonstram a "ocorrência de ameaças, agressões morais e psicológicas contra a vítima", em situação específica de relação doméstica, o que justifica a aplicação das medidas protetivas.
3. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 71.049/BA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 15/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio
Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis
Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
02/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 15/08/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Informações adicionais
:
Não é cabível a revogação das medidas protetivas concedidas à
ex-esposa em desfavor do paciente, sob a alegação de não comprovação
da prática do crime de ameaça ou da situação de risco da vítima
quando as medidas estão fundamentadas em fatos concretos que
demonstram a ocorrência de ameaças, agressões morais e psicológicas
contra a vítima, em situação específica de relação doméstica. Isso
porque a Lei 11.340/2006, ao criar mecanismos específicos para
coibir e prevenir a violência doméstica praticada contra a mulher,
presume a sua fragilidade, hipossuficiência e vulnerabilidade. Essa
presunção decorre também do fato de que a violência doméstica ocorre
no âmbito íntimo do lar, o que dificulta sua constatação, fazendo
com que o relato da vítima tenha maior valoração no deferimento de
medidas protetivas urgentes a fim de resguardar a integridade
física, moral e psicológica da vítima.
Veja
:
(VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA MULHER) STJ - RHC 55030-RJ
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