main-banner

Jurisprudência


RHC 71090 / BARECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0126113-3

Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO BASEADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. POSSIBILIDADE. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL NÃO ENCERRADA. PACIENTE PRESO HÁ MAIS DE 1 ANO E 8 MESES. DESÍDIA QUE NÃO PODE SER IMPUTADA À DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. CONCESSÃO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. 1. De acordo com reiteradas decisões da Sexta Turma desta Corte Superior, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção. 2. Segundo pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, a configuração de excesso de prazo não decorre da soma aritmética de prazos legais. A questão deve ser aferida segundo os critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso. 3. Evidenciado que o paciente se encontra recolhido cautelarmente há mais de 1 ano e 8 meses sem que a fase processual nem sequer tenha se encerrado, não se deve imputar a desídia na condução do feito à defesa. Precedente. 4. Recurso provido para conceder, de ofício, ordem de habeas corpus para revogar a prisão preventiva do recorrente, sem prejuízo de medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal a serem impostas pelo Juízo de origem, salvo prisão por outro motivo, fundamentadamente. (RHC 71.090/BA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 17/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso ordinário para conceder a ordem de ofício nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 04/04/2017
Data da Publicação : DJe 17/04/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Veja : (EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA - INSTRUÇÃO CRIMINAL AINDANÃO ENCERRADA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO) STJ - HC 355662-PE
Mostrar discussão