RHC 71110 / RJRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0128223-7
RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. PRETENSÃO DE RELAXAMENTO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. FEITO COMPLEXO. SEIS ACUSADOS, DEFENSORES DISTINTOS, DESMEMBRAMENTO, EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO JUDICIÁRIO NO IMPULSIONAMENTO DO FEITO. AUTOS AGUARDANDO MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. PEDIDO DE ANÁLISE DE DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. De acordo com reiteradas decisões da Sexta Turma do Superior Tribunal Justiça, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.
2. A circunstância de tratar-se de feito complexo, com seis acusados, defensores distintos, expedição de cartas precatórias, desmembramento do feito, aliada à inexistência de desídia do Judiciário na condução da ação penal, afasta a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, devendo ser observado o princípio da razoabilidade. Precedentes.
3. Inadequado o pedido de juntada de áudio e vídeos da audiência de instrução, com intuito de comprovar que uma testemunha estaria sendo ameaçada pela vítima. Cabe à defesa, diante de qualquer causa superveniente que justifique a revogação da prisão preventiva, apresentá-la, primeiramente, ao Juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância.
4. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 71.110/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 01/09/2016)
Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. PRETENSÃO DE RELAXAMENTO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. FEITO COMPLEXO. SEIS ACUSADOS, DEFENSORES DISTINTOS, DESMEMBRAMENTO, EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO JUDICIÁRIO NO IMPULSIONAMENTO DO FEITO. AUTOS AGUARDANDO MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. PEDIDO DE ANÁLISE DE DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. De acordo com reiteradas decisões da Sexta Turma do Superior Tribunal Justiça, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.
2. A circunstância de tratar-se de feito complexo, com seis acusados, defensores distintos, expedição de cartas precatórias, desmembramento do feito, aliada à inexistência de desídia do Judiciário na condução da ação penal, afasta a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, devendo ser observado o princípio da razoabilidade. Precedentes.
3. Inadequado o pedido de juntada de áudio e vídeos da audiência de instrução, com intuito de comprovar que uma testemunha estaria sendo ameaçada pela vítima. Cabe à defesa, diante de qualquer causa superveniente que justifique a revogação da prisão preventiva, apresentá-la, primeiramente, ao Juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância.
4. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 71.110/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 01/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti
Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de
Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/09/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Veja
:
(EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE) STJ - RHC 40042-SP, HC 220218-RJ
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