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Jurisprudência


RHC 71119 / RJRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0128282-0

Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO RECURSO EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. EXCESSO NA EXECUÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Justificada a custódia preventiva em razões idôneas e devidamente preenchidos todos seus requisitos, inviável a liberação do acusado. 2. Na espécie, o sentenciante, ao negar o apelo em liberdade, não fez simples referência ao fato de o acusado ter respondido ao processo preso, mas ressalvou que a prisão era necessária para a aplicação da lei penal e garantia da ordem pública, diante da reincidência do recorrente, da falta de comprovação de domicílio no distrito da culpa e de vínculo de trabalho. 3. Não é dado ao recorrente inovar em argumentos, com a pretensão de suprimir instância. 4. Recurso em habeas corpus conhecido em parte e, nessa parte, improvido. (RHC 71.119/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 16/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso ordinário e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.

Data do Julgamento : 02/06/2016
Data da Publicação : DJe 16/06/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Veja : (GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - REITERAÇÃO DELITIVA) STJ - HC 256535-SP(INOVAÇÃO RECURSAL) STJ - RHC 20170-RS
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