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Jurisprudência


RHC 71128 / MSRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0128517-8

Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E RECEPTAÇÃO. 1. NEGATIVA DE AUTORIA. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. EXAME APROFUNDADO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NECESSIDADE. MATÉRIA INCABÍVEL NA VIA ELEITA. 2. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. MATÉRIA JÁ EXAMINADA POR ESTA CORTE. 3. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. INCIDÊNCIA. DELONGA JUSTIFICADA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 4. RECURSO DESPROVIDO. 1. Digressões sobre as teses de negativa de autoria e fragilidade probatória demandam inexoravelmente revolvimento de matéria fático-probatória, não condizente com a via angusta do recurso ordinário em habeas corpus, devendo, pois, serem avaliadas pelo Juízo a quo por ocasião da prolação da sentença, após a devida e regular instrução criminal, sob o crivo do contraditório. 2. A alegação de fundamentação inidônea para o decreto de prisão preventiva já foi examinada por este Tribunal Superior, mostrando-se exaurida, assim, a atuação desta Corte sobre a temática. 3. A aferição da razoabilidade da duração do processo não se efetiva de forma meramente aritmética. É necessário ter em conta a complexidade da causa, a atuação estatal e das partes. In casu, verifica-se a existência de intrincado feito, pautado por expedição de cartas precatórias para interrogatório dos réus e necessidade de realização de diligências, mostrando-se, assim, que o trâmite processual encontra-se compatível com as particularidades da causa, não se tributando, pois, aos órgãos estatais indevida letargia. 4. Recurso a que se nega provimento. (RHC 71.128/MS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 24/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso em habeas corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.

Data do Julgamento : 09/08/2016
Data da Publicação : DJe 24/08/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa : LEG:FED EMC:000045 ANO:2004LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00078
Veja : (NEGATIVA DE AUTORIA E INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - DILAÇÃO FÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - HC 127470-MG, HC 239621-MG, HC 147859-MG, HC 146509-SP(EXCESSO DE PRAZO - COMPLEXIDADE DO PROCESSO) STJ - HC 287232-CE, RHC 49992-ES, HC 293111-BA, HC 282858-CE
Sucessivos : RHC 71944 PR 2016/0151424-3 Decisão:06/09/2016 DJe DATA:16/09/2016
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