RHC 71167 / SCRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0129342-2
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS COM AUXÍLIO DE ADOLESCENTE. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PRESENÇA.
INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DO MATERIAL TÓXICO CAPTURADO.
CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA.
DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. PROVIDÊNCIAS CAUTELARES MAIS BRANDAS. INSUFICIÊNCIA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. RECLAMO IMPROVIDO.
1. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a medida se mostra necessária, como forma de garantir a ordem pública, fragilizada diante da gravidade concreta da conduta incriminada.
2. Para a decretação da prisão processual não se exige prova concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta.
3. A análise acerca da negativa de cometimento do delito é questão que não pode ser dirimida em habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas a serem produzidas no curso da instrução criminal, vedado na via sumária eleita.
4. A quantidade e a diversidade de substâncias entorpecentes capturadas - 50,8 Kg de maconha e 554,4 gramas de cocaína - esta última de natureza altamente danosa, são fatores que, somados às demais circunstâncias do flagrante - ensejado por prévia denúncia anônima sobre possível prática de tráfico de drogas no local, ocasião em que o recorrente, em companhia de outro indivíduo e de um adolescente, foram surpreendidos negociando com os demais denunciados a compra de parte do material tóxico apreendido, para posterior revenda - indicam dedicação à narcotraficância, autorizando a preventiva.
5. Inviável afirmar que a medida extrema é desproporcional em relação a eventual condenação que o recorrente poderá vir a sofrer ao final do processo que a prisão visa a acautelar.
6. Não há como, em sede de recurso ordinário em habeas corpus, concluir que o réu será beneficiado com a pena-base no mínimo legal ou com a incidência da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, sobretudo tendo em vista as graves circunstâncias do evento criminoso denunciado.
7. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição se encontra justificada e mostra-se necessária, dada a potencialidade lesiva da infração e a probabilidade efetiva de continuidade na atividade criminosa caso o acusado seja solto, evidenciando que providências mais brandas não seriam suficientes para a preservação da ordem pública.
8. Condições pessoais favoráveis, não têm, em princípio, o condão de revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade 9. Recurso ordinário improvido.
(RHC 71.167/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 24/08/2016)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS COM AUXÍLIO DE ADOLESCENTE. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PRESENÇA.
INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DO MATERIAL TÓXICO CAPTURADO.
CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA.
DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. PROVIDÊNCIAS CAUTELARES MAIS BRANDAS. INSUFICIÊNCIA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. RECLAMO IMPROVIDO.
1. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a medida se mostra necessária, como forma de garantir a ordem pública, fragilizada diante da gravidade concreta da conduta incriminada.
2. Para a decretação da prisão processual não se exige prova concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta.
3. A análise acerca da negativa de cometimento do delito é questão que não pode ser dirimida em habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas a serem produzidas no curso da instrução criminal, vedado na via sumária eleita.
4. A quantidade e a diversidade de substâncias entorpecentes capturadas - 50,8 Kg de maconha e 554,4 gramas de cocaína - esta última de natureza altamente danosa, são fatores que, somados às demais circunstâncias do flagrante - ensejado por prévia denúncia anônima sobre possível prática de tráfico de drogas no local, ocasião em que o recorrente, em companhia de outro indivíduo e de um adolescente, foram surpreendidos negociando com os demais denunciados a compra de parte do material tóxico apreendido, para posterior revenda - indicam dedicação à narcotraficância, autorizando a preventiva.
5. Inviável afirmar que a medida extrema é desproporcional em relação a eventual condenação que o recorrente poderá vir a sofrer ao final do processo que a prisão visa a acautelar.
6. Não há como, em sede de recurso ordinário em habeas corpus, concluir que o réu será beneficiado com a pena-base no mínimo legal ou com a incidência da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, sobretudo tendo em vista as graves circunstâncias do evento criminoso denunciado.
7. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição se encontra justificada e mostra-se necessária, dada a potencialidade lesiva da infração e a probabilidade efetiva de continuidade na atividade criminosa caso o acusado seja solto, evidenciando que providências mais brandas não seriam suficientes para a preservação da ordem pública.
8. Condições pessoais favoráveis, não têm, em princípio, o condão de revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade 9. Recurso ordinário improvido.
(RHC 71.167/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 24/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
09/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 24/08/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 50,8 kg de maconha e 554,4 g de
cocaína.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004
Veja
:
(INDÍCIOS DE AUTORIA - REEXAME PROBATÓRIO - VIA INADEQUADA) STJ - RHC 66832-SP, RHC 56877-PR(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA) STF - RHC 106697(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DE ORDEM PÚBLICA - QUANTIDADE DE DROGAAPREENDIDA) STJ - HC 308030-SP, HC 306528-PE(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DE ORDEM PÚBLICA - INSUFICIÊNCIA DASMEDIDAS CAUTELARES) STJ - HC 261128-SP
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