RHC 71171 / TORECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0129403-9
RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REVELIA DO RECORRENTE. PROCESSO SUSPENSO (ART. 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP). NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Devendo, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP. Na hipótese, verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo as instâncias ordinárias demonstrado, com base em elementos concretos, a possibilidade de frustração da aplicação da lei penal, haja vista que o réu não compareceu à audiência de instrução e julgamento. A denúncia foi recebida e o recorrente citado por edital, o qual se encontra até o momento em local incerto e não sabido, sendo o processo suspenso, conforme o disposto no art.
366 do CPP.
2. A presença de condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela. 3. A questão atinente à antecipação de provas não foi submetida ou apreciada pelo Tribunal de origem, o que obsta a sua análise por esta Corte Superior, sob risco de se incorrer em indesejável supressão de instância.
Recurso em habeas corpus desprovido.
(RHC 71.171/TO, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 24/04/2017)
Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REVELIA DO RECORRENTE. PROCESSO SUSPENSO (ART. 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP). NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Devendo, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP. Na hipótese, verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo as instâncias ordinárias demonstrado, com base em elementos concretos, a possibilidade de frustração da aplicação da lei penal, haja vista que o réu não compareceu à audiência de instrução e julgamento. A denúncia foi recebida e o recorrente citado por edital, o qual se encontra até o momento em local incerto e não sabido, sendo o processo suspenso, conforme o disposto no art.
366 do CPP.
2. A presença de condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela. 3. A questão atinente à antecipação de provas não foi submetida ou apreciada pelo Tribunal de origem, o que obsta a sua análise por esta Corte Superior, sob risco de se incorrer em indesejável supressão de instância.
Recurso em habeas corpus desprovido.
(RHC 71.171/TO, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 24/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da
Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 24/04/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - MOTIVAÇÃO ADEQUADA) STJ - HC 322346-SP, RHC 77247-DF(PRISÃO PREVENTIVA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS) STJ - RHC 66359-RJ, RHC 60020-RJ, HC 348920-SP(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - RHC 41381-RN
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