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Jurisprudência


RHC 71174 / RNRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0129218-2

Ementa
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONSTITUIÇÃO DE MILÍCIA PRIVADA (ART. 288-A DO CÓDIGO PENAL). PRISÃO PREVENTIVA. INCOMPETÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA REITERAÇÃO DELITIVA. 1. Imputada ao recorrente a conduta de integrar milícia armada (art. 288-A do Código Penal), revela-se legítima a decretação de sua prisão preventiva por Juízo Comum, não havendo que se falar em incompetência, pois de crime militar não se trata. 2. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis. 3. Fundamentado o decreto que destaca a participação do recorrente em milícia privada, no âmbito da qual teriam sido praticados diversos e violentos crimes, nos moldes típicos de grupo de extermínio. Além disso, há referência no decisum ao fato de o recorrente ostentar outras anotações, circunstância que corrobora a necessidade da segregação, pois reveladora de sua periculosidade. 4. Recurso ordinário desprovido. (RHC 71.174/RN, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 17/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário., nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 04/04/2017
Data da Publicação : DJe 17/04/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:0288ALEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00061
Veja : (POLICIAL MILITAR - PRÁTICA DE CRIMINOSA COMO INTEGRANTE DE MILÍCIAARMADA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM) STJ - HC 98049-RJ(PRISÃO PREVENTIVA - INTEGRANTE DE MILÍCIA PRIVADA - GARANTIADA ORDEM PÚBLICA) STF - HC 95024-SP(PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO CRIMINOSA - GARANTIADA ORDEM PÚBLICA) STJ - RHC 66123-MG, HC 327892-MG, RHC 54223-MG
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