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Jurisprudência


RHC 71186 / ESRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0129410-4

Ementa
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. CRIMES PRATICADOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 12.015/2009. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA. VÍTIMAS JURIDICAMENTE POBRES. MAIORES INCURSÕES ACERCA DO TEMA QUE DEMANDARIA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REPRESENTAÇÃO. DESNECESSIDADE DE FORMALIDADE. OFENDIDAS QUE COMPARECERAM PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL APÓS AS PRÁTICAS DELITIVAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito, o que não se infere na hipótese dos autos. 2. Conforme a jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, os crimes de estupro e de atentado violento ao pudor praticados contra vítimas pobres antes da Lei n. 12.015/2009 devem ser processados mediante ação penal pública condicionada à representação, sendo despiciendas maiores formalidades para a comprovação da hipossuficiência do ofendido. 3. Se as instâncias ordinárias reconheceram, com base em elementos dos autos, a hipossuficiência das vítimas, tal conclusão somente poderia ser infirmada mediante detida análise do conjunto fático-comprobatório dos autos, o que não se admite na via estreita do writ. 4. Nos termos do reconhecido pela Corte de origem, a manifestação de vontade dada pelas vítimas perante a autoridade policial constante do boletim de ocorrência, oportunidade em que externaram o interesse de ver o ora recorrente processado criminalmente, basta para caracterizar representação criminal, restando adimplida a condição de procedibilidade da ação penal exigida pelos arts. 100, § 1º, e 225, ambos do CP e 24, caput, do CPP. Precedentes. 5. Recurso desprovido. (RHC 71.186/ES, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 13/12/2016
Data da Publicação : DJe 19/12/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00100 PAR:00001 ART:00225LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00024LEG:FED LEI:012015 ANO:2009
Veja : (HABEAS CORPUS - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - EXCEPCIONALIDADE) STJ - RHC 66363-RJ, AgRg no REsp 1430842-PB(ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR - PRÁTICAS ANTERIORES À LEI12.015/2009 - VÍTIMAS POBRES - AÇÃO PENAL) STJ - HC 301717-PI, HC 334765-SP(AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO - INEXISTÊNCIA DEFORMALIDADES) STJ - HC 349938-SP, AgRg no REsp 1455575-RS
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